Processo 0130690-34.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0130690-34.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação em que a parte autora questiona a validade de contrato, alegando, em síntese, ausência de informação adequada, abusividade contratual e eventual perpetuação da dívida em razão da incidência de encargos, bem como possível indução em erro quanto à natureza da contratação e às suas condições. É o relatório. Decido. A matéria jurídica central deste processo, a validade e as consequências dos contratos de cartão de crédito consignado, é objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.414. A Segunda Seção do STJ, ao afetar a matéria (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, ProAfR no REsp 2.224.598/PE, entre outros), delimitou a controvérsia nos seguintes termos:  STJ — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: ProAfR no REsp 2224599 PE 2025/0273968-7 — Publicado em 06/03/2026 I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão posterior, o Ministro Relator, ad referendum da Segunda Seção, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão em todo o território nacional, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A medida visa garantir a isonomia e a segurança jurídica, evitando a prolação de decisões conflitantes enquanto o STJ não define a tese vinculante que deverá ser aplicada em todos os casos semelhantes. A suspensão, portanto, não é uma faculdade do julgador, mas uma imposição legal decorrente do sistema de precedentes qualificados. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e na decisão proferida no âmbito do Tema Repetitivo 1.414/STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento definitivo dos recursos especiais afetados. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, data do sistema.

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