Processo 0130705-15.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0130705-15.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0130705-15.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EVALDO BRITO FREITAS RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por EVALDO BRITO FREITAS em desfavor de BANCO DO BRASIL referente a supostos desfalques em conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O feito foi suspenso por meio da decisão de Id. 189281421, em 26/11/2024, para aguardar o julgamento de Recurso Especial admitido como representativo da controvérsia (RRC) por este Egrégio Tribunal de Justiça, o qual versava sobre a natureza jurídica da relação entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas PASEP, bem como sobre a distribuição do ônus da prova. Considerando que a matéria objeto da suspensão foi definitivamente julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no bojo do Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO), bem ainda os TEMAS 1300 STJ e 1387 STJ todos relacionados a matéria PASEP, o feito retornou ao seu processamento. Decisão indeferindo a gratuidade de justiça e determinando em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, independente de nova intimação, id 235699103. A parte Autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo à decisão. Como se sabe, cabe ao Autor comprovar ser merecedor da gratuidade da justiça ou pagar as custas iniciais para ingressar com a ação. Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pelo RCJF e pelas leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados, tratando-se de requisito indispensável da petição inicial (art. 320 CPC). Considerando que o Autor teve indeferida a gratuidade de justiça , e não recolheu as custas, inobstante regular intimação, resta inviabilizado o desenvolvimento válido e regular do processo. Oportuno citar os comentários de Nelson Nery Júnior sobre o assunto: “Parágrafo único. 6. Indeferimento da inicial. Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu.V.295, VI. (In, Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, Ed. RT, 2012, p.664) Para estes casos, o Código de Processo Civil ordena que a petição inicial seja indeferida, com o cancelamento da distribuição do feito, art. 290 do NCPC. Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fulcro nos artigos 290, 320 e 485, I, todos do CPC INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição do feito. Havendo interposição de recurso, remetam-se os autos ao TJPE. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Recife, 30 de abril de 2026. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito

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