Processo 0130724-89.2014.5.13.0010

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0130724-89.2014.5.13.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarabira
Última publicação
13/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATOrd 0130724-89.2014.5.13.0010 AUTOR: DARLENNE GALDINO CAMILO RÉU: ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA COMUNITARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a2b49e proferida nos autos. DECISÃO   Observa-se que o C. TST proferiu o seguinte acórdão (ID. 4581b7f):   "Com base nos artigos 932, III, IV e V, do CPC, 896, §§ 1º-A e 14, e 896-A da CLT e255, II e III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da primeira ré e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento do segundo reclamado para determinar o processamento do seu recurso de revista. Ainda, CONHEÇO do recurso de revista do segundo réu, por má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária do ESTADO DA PARAÍBA pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto ao recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial".   Exclua-se o Estado da Paraíba da ação. Confere-se a presente decisão força de alvará para determinar que a Caixa Econômica Federal transfira, para conta judicia vinculada ao presente processo, os valores recolhidos via GFIP (ID. 1d3c782 e 4ebc80b), no prazo de cinco dias. Realizada a transferência, expeça-se alvará para levantamento do valor em em favor da parte exequente, que deverá indicar seus dados bancários, no prazo de cinco dias. Após, atualize-se a planilha de ID. 1d3c782, observando-se as custa processuais recolhidas. Sem prejuízo, intime-se a demandada para anotar a CTPS Digital da parte demandante, com admissão em 11 de março de 2014 e saída em 30 de maio de 2014, sob pena de multa de R$ 1.500,00, revertida em favor da trabalhadora, sem prejuízo da anotação ser feita pela Secretaria do juízo, conforme permissivo legal.  Considerando-se que a sentença foi proferida de forma líquida, inicie-se a fase de execução. GUARABIRA/PB, 08 de junho de 2026. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA COMUNITARIA

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