Processo 0130810-77.2026.8.04.1000

TJAM • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
0130810-77.2026.8.04.1000
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc. Trata-se de pedido de cumprimento provisório de decisão formulado por BELA AQUILINO DE PAULA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, visando à execução provisória de multa cominatória no valor de R$ 50.000,00, fixada em razão do alegado descumprimento de tutela recursal concedida no Agravo de Instrumento nº 4008560-35.2024.8.04.0000, que determinou o fornecimento do medicamento antineoplásico Lenvima (Lenvatinibe) 10mg e 4mg, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a 10 dias-multa. Conforme narrado, a multa teria sido consolidada na decisão de saneamento proferida nos autos principais, havendo determinação para instauração do presente incidente em autos apartados. Nos termos dos arts. 537, §3º, 513, §2º, e 520 e seguintes do Código de Processo Civil, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento voluntário da obrigação, no valor apresentado pela Exequente, qual seja, R$ 50.000,00, acrescido de correção monetária e juros legais, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC. Tratando-se de cumprimento provisório de decisão, eventual pagamento integral pela parte Executada somente poderá ser levantado pela parte Exequente mediante a prestação de caução idônea e suficiente, que será previamente avaliada pelo Juízo, nos termos do art. 520, IV, do CPC, observando-se, ainda, a disciplina do art. 537, §3º, do CPC, quanto à exigibilidade provisória da multa cominatória. Efetuado o pagamento integral da dívida, intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito, observadas as cautelas próprias do cumprimento provisório. Caso o levantamento seja requerido por seu/sua patrono(a), deverá ser apresentada procuração com poderes específicos para esse fim. Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente, sendo certo que o prazo para apresentação de impugnação terá início a partir da data do depósito parcial, na forma do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de decisão. Uma vez oferecida, deverá ser certificada sua tempestividade, bem como verificado o recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos da Lei Estadual nº 6.646/2023. Na ausência de comprovação do recolhimento, intime-se a Executada para que efetue o pagamento das custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da impugnação, conforme art. 290 do CPC. Regularizada a situação, intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, com inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para que recolha, em igual prazo, os emolumentos referentes à consulta ao sistema SISBAJUD, conforme a Lei Estadual nº 6.646/2023. Com a juntada dos documentos, proceda-se à penhora on-line pelo SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC. Realizado o bloqueio, intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da constrição, conforme art. 525, §11, do CPC. Caso a penhora seja…

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