Processo 0130815-79.2014.5.13.0011
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0130815-79.2014.5.13.0011 AUTOR: WELLINGTON GONCALVES DA SILVA RÉU: J. D. F. CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 318db7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA V. RELATÓRIO Trata-se de execução em face das empresas: J. D. F. CONSTRUCAO LTDA - ME (CNPJ: 11.224.527/0001-16), INTERBUILD CONSTRUCOES LTDA (CNPJ: 08.200.042/0001-88) e CONSTRUTORA SOMAR LTDA (CNPJ: 00.089.451/0001-47), na qual foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ - ID 02e833d). A empresa executada CONSTRUTORA SOMAR LTDA apresentou manifestação no ID 4807c37, arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente. Alega, em síntese, que o feito permaneceu sem movimentação processual útil no período de 2021 a 2024, razão pela qual requer a extinção da execução e o consequente arquivamento dos autos. Transcorreu o prazo in albis para manifestação da parte autora e que, em 09/07/2026, decorreram os prazos dos expedientes por edital (IDs 484b1c5, ea27778 e d92e557), sendo que, até a presente data, não houve manifestação das partes citadas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Intercorrente A executada CONSTRUTORA SOMAR LTDA pleiteia a extinção do feito sob o argumento de que o processo teria ficado paralisado entre os anos de 2021 e 2024. Sem razão, contudo. Para a caracterização da prescrição intercorrente, não basta o mero transcurso do tempo. Exige-se a demonstração inequívoca da inércia culposa da parte exequente após ser expressamente intimada para indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de início da contagem do prazo prescricional. Compulsando os autos, verifica-se que, no período mencionado (2021 a 2024), o processo não esteve paralisado por desídia do credor. Ao contrário, constata-se a realização de atos processuais voltados à localização de bens e tentativas de atos executórios [mencionar brevemente se houve expedição de ofícios, Sisbajud, Renajud, etc., se aplicável], os quais, embora infrutíferos, demonstram a busca ativa pela satisfação do crédito e afastam o abandono da causa, inclusive quanto a pendência de valores habilitados no MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Campinas-SP (Recuperação Judicial) Ademais, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é causa interruptiva/suspensiva de prazos dessa natureza, evidenciando que a execução segue em busca de redirecionamento legítimo aos sócios, diante da ausência de bens livres e desembaraçados da empresa devedora. Portanto, não configurada a desídia ou a inércia do exequente, afasto a prejudicial de prescrição intercorrente. Das citações das empresas e representantes legais A certidão de ID 97c6b2e atesta que, em 09/07/2026, decorreram os prazos dos expedientes por edital (IDs 484b1c5, ea27778 e d92e557), permanecendo inertes as partes citadas. A referida certidão salienta, ainda, que os autos aguardam resposta do MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Campinas/SP quanto ao Ofício de ID d7ff4cc, ressaltando que, embora reiterada a solicitação de informações por correio eletrônico, não houve retorno até o momento. De bens constritos Até a presente data, não constam nos autos bens móveis ou imóveis penhorados pertencentes às empresas executadas ou aos seus representantes legais. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo: 1.…
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