Processo 0130851-90.2023.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0130851-90.2023.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Justiça Militar
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO VARA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL AV. DES. GUERRA BARRETO S/N.º, 1.º ANDAR, ALA OESTE – JOANA BEZERRA CEP: 50080-700 – TEL.: (81) 3181-0424 Processo n.º 0130851-90.2023.8.17.2001 AUTOR: IVALDO JOSE DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Ivaldo José da Silva propusera “AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO EINDENIZAÇÃO, COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, em face do Estado de Pernambuco, objetivando a nulidade do ato administrativo que o excluíra da Polícia Militar. Alega ter ingressado na PMPE, no dia 26/02/1986, e que fora excluído, a bem da disciplina, em 16/01/1992, sem a devida observância ao devido processo legal e publicação no Diário Oficial. No contexto de perseguição política, ocorrida durante o regime de exceção, o procedimento administrativo, que culminara na exclusão, não aferira o devido processo legal, o que teria ocasionado a nulidade do ato praticado. Pede, além da declaração de nulidade do ato de afastamento, a reintegração à Polícia Militar, com a contagem do tempo de serviço e o pagamento dos vencimentos retroativos, fixados, todavia, com os efeitos financeiros limitados à prescrição quinquenal; requerera também os auspícios da gratuidade da justiça. A petição inicial fora instruída com procuração e documentos (ID 148223895); a Fazenda Pública apresentara contestação (ID 163518454), onde pleiteara a extinção do processo, em face da coisa julgada, e que seja acatada a prescrição do fundo de direito, e, no mérito, a regularidade do licenciamento, pugnando que seja julgada improcedente a ação; em réplica (ID 187092712), o autor rechaçara os argumentos da parte ré, reiterando a pretensão deduzida na petição inicial; e o Promotor de Justiça (ID 208834064) entendera ser desnecessária a intervenção ministerial. Não havendo necessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do pedido (CPC – Art. 355, Inc. I). DECIDO PRELIMINAR DA COISA JULGADA A Fazenda Pública juntara cópia de sentença, transitada em julgado, proferida no Processo n.º 0042138-24.2019.8.17.2990, contendo mesmo pedido, causa de pedir e partes (ID 163518457). Assim, ausentes indicativos de fatos novos, restara, portanto, constituída a coisa julgada material, que uma vez estabilizada pela imutabilidade, impede que a relação de direito, ali decidida, seja novamente submetida à apreciação judicial. Nesse sentido, posicionara-se o TJPE: Apelação nº 00001871-04.2020.8.17 .3110 Apelante (s): Adauto Guedes da Silva e Banco Agibank S/A (Banco Gerador) Apelado (s): Adauto Guedes da Silva e Banco Agibank S/A (Banco Gerador) Juízo: 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Relator.: Des. José Viana Ulisses Filho APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. VALIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO . OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO BANCO ACOLHIDO . RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Trata-se de ação rescisão contratual c/c indenizatória onde a parte autora alega supostas abusividades no contrato celebrado junto ao banco demandado, requerendo a declaração da rescisão do contrato; repetição de indébito, assim como indenização. 2 . Preliminarmente o banco trouxe a ocorrência da coisa julgada, alegando que o referido contrato já foi objeto da ação de nº 0002372-60.2017.8.17 .3110, onde foi reconhecida a legalidade da contratação. 3. Pois bem.…

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