Processo 0130878-21.2025.8.16.0000
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração nº 0130878-21.2025.8.16.0000. M 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. Embargante : Fabiana Patrícia de Souza Reis. Embargado : Município de Londrina. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer (em substituição ao Desembargador Antonio Renato Strapasson ) . Direito Tributário. Execução Fiscal. Embargos de declaração. Prescrição intercorrente e validade da citação na execução fiscal. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento a agravo interno para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal, discutindo - se a validade da citação realizada por carta com aviso de recebimento, bem como a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre prescrição . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a oposição de embargos de declaração visando esclarecer questões relativas à validade da citação e sobre a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente . III. Razões de decidir 3. A citação realizada via carta com aviso de recebimento no endereço da parte executada, ainda que recebida por terceiro, é válida para interromper a prescrição, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.4. Os pedidos de redirecionamento e citação da embargante foi apresentado antes do término do prazo prescricional, afastando a prescrição intercorrente. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente. 6. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, pois os fundamentos para o provimento do agravo interno e afastamento da prescrição estão claros e devidamente fundamentados. 7. As teses firmadas pelo STJ em recursos repetitivos sobre prescrição intercorrente corroboram a decisão ora embargada, especialmente quanto aos marcos e à contagem dos prazos na execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incs. I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0001879 - 09.2023.8.16.0004, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 23.03.2026. 1. Relatório. Trata - se de recurso de embargos de declaração opostos por Fabiana Patrícia de Souza Reis em face da decisão de mov. 8.1 dos autos de Agravo Interno nº 0114048-77.2025.8.16.0000, pela qual, em juízo de retratação, foi dado provimento monocrático ao recurso, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento da execução fiscal . Em suas razões recursais a embargante alega, em síntese, que o acórdão está eivado de contradição e omissão, isso porque:- O relator mudou o entendimento adotado no Agravo de Instrumento nº 0131942-03.2024.8.16.0000, considerando válida a citação , negando vigência à Súmula 429/STJ e contrariando o acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.840.466/SP, julgado posteriormente; - O relator contrariou a tese firmada pelo STJ no âmbito do Recurso Especial nº 1.340.553/RS para afastar a prescrição intercorrente, acrescentando que não houve penhora efetiva nos autos de origem, único ato processual apto a interromper o prazo prescricional; - “São inacumuláveis…
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