Processo 0130892-33.2016.8.19.0001
TJRJ • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
vistos e etc. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta pelo Condomínio do Edifício Alcides Magalhães, situado na Rua Miguel Couto, 23 em face de Anna Moreira Marques, na qual o autor pleiteia a restituição da posse de área comum do edifício, especificamente a rampa de acesso ao subsolo, local onde está instalado o hidrômetro responsável pela medição do consumo de água. Alega o condomínio que a ré, proprietária da loja 23E, teria fechado a referida rampa e transformado-a em loja autônoma, impedindo o acesso ao hidrômetro, o que resultou na cobrança de valores por estimativa pela concessionária CEDAE, superiores ao consumo real, e, por consequência, prejuízos ao condomínio. O autor narra que, desde a construção do prédio, o hidrômetro sempre esteve instalado no lado superior esquerdo da rampa de acesso ao subsolo, área de uso comum, e que a ré, ao fechar a rampa e transformá-la em loja, impossibilitou tanto o acesso do condomínio quanto da CEDAE ao equipamento. Relata ainda tentativas infrutíferas de localização da ré, inclusive por meio de notificação extrajudicial, e que a certidão do registro de imóveis não indica a existência de unidade autônoma designada por subsolo, reforçando a tese de que se trata de área comum. O autor destaca que a convenção condominial veda o uso exclusivo das áreas comuns por qualquer condômino, sendo proibida a aglomeração, depósito ou permanência de objetos nessas áreas, sob pena de remoção imediata. Sustenta que a posse injusta e precária da ré configura esbulho, justificando a propositura da ação possessória. O pedido inicial abrange a reintegração liminar da posse da área comum, com autorização para remoção dos bens eventualmente encontrados no local, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes do impedimento de leitura do hidrômetro, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. A inicial veio instruída com os documentos de id 11/66. O pedido liminar de reintegração de posse foi inicialmente indeferido, sob o fundamento de que não se vislumbrava urgência, considerando que a área comum estava sendo ocupada pela ré há algum tempo, inclusive locada para terceiros. Em razão disso, foi designada audiência de justificação para oitiva de testemunhas, com expedição de mandado de citação e intimação da ré. Citação negativa da ré, conforme certidão do oficial de justiça de id 87. Decisão do id 106/107 de deferimento liminar para permissão de acesso ao hidrômetro, para que a concessionária possa realizar a substituição e impedir, desse modo, a suspensão no fornecimento de água. Manifestação de terceiro no id 159, ADVENTURE CLUBE, que alegou deter a posse do imóvel por contrato de locação firmado com a ré, certo que a loja comercial apenas funciona no período natalino, não sendo possível a realização de obra da CEDAE naquele momento, ante necessidade de funcionamento do comércio no local, requerendo que tal feito seja realizado após o fechamento temporário , havendo total acesso para aferição do hidrômetro. Requereu, assim, a reintegração imediata da posse plena do imóvel. Decisão de id 201, com suspensão da liminar e devolução do mandado, havendo manifestação da parte autora no id 218/220. Nova decisão no id 283/284, em que foi determinada expedição de mandado de reintegração de posse do subsolo de número 23 em favor do terceiro interessado, Adventure …
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