Processo 0131000-03.2009.5.04.0122

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0131000-03.2009.5.04.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Rio Grande
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0131000-03.2009.5.04.0122 RECLAMANTE: LUCI ANA BASILIO DA SILVA RECLAMADO: PAULO RICARDO DIAS BOM REIS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a66b990 proferido nos autos. O exequente requer, na petição Id d3c2afd, a penhora de 15% do benefício previdenciário do executado PAULO RICARDO DIAS BOM REIS. Sobre a penhora de rendimentos, a Seção Especializada em Execução deste TRT alinhou sua jurisprudência ao entendimento do C. TST, no sentido da possibilidade da constrição até o limite de 50% dos rendimentos líquidos do devedor, resguardado valor equivalente a um salário mínimo nacional. Cito precedentes da SEEx deste TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE SALÁRIO. O crédito trabalhista é verba de natureza alimentar, aplicando-se, excepcionalmente, o disposto no § 2º do art. 833 do CPC, sendo, portanto, possível a penhora sobre salários e proventos da executada, limitada a 50% dos ganhos líquidos (com dedução dos descontos fiscais e previdenciários), conforme § 3º do art. 529 do CPC, resguardada ao devedor a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional. O entendimento desta SEEx é superado, a fim de se adequar à atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo provido em parte. (Processo nº 0128900-07.2001.5.04.0203, AP, Rel. Des. Carlos Alberto May, j. em 31.10.2024) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS MARIO ANDRICOPOLO E LUCIA MARIA DE SOUZA ANDRICOPOLO. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FLEXIBILIZAÇÃO. Em superação a entendimento adotado anteriormente, esta Seção Especializada em Execução passou a autorizar a flexibilização da regra prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, de forma a permitir a penhora de proventos até o limite máximo de 50% dos ganhos líquidos dos executados, resguardada a percepção de valor mensal igual ao salário mínimo nacional. No presente caso, sequer foi demonstrado que a penhora efetivamente recaiu sobre proventos de aposentadoria. Agravo de petição não provido. (Processo nº 0032800-56.1998.5.04.0021, AP, Rel. Des. Maria da Graça Ribeiro Centeno, j. em 27.11.2024) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. PENHORA DE RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. Embora o art. 833, IV, do CPC, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas de terceiro destinadas ao sustento do devedor, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal, o §2º do mesmo dispositivo legal excepciona a impenhorabilidade para adimplemento de prestação alimentícia (como o crédito trabalhista do exequente), desde que observado o limite de 50% dos ganhos líquidos do devedor previsto no §3º, do art. 529, do CPC, resguardado ao devedor o valor mínimo equivalente ao salário mínimo nacional, para sua subsistência (art. 1º, III, e art. 7º, IV, da Constituição Federal). Agravo de petição parcialmente provido. (Processo nº 0020168-32.2020.5.04.0019, AP, Rel. Des. João Batista de Matos Danda, j. em 12.12.2024) Inclusive, foram traçados parâmetros para fixação do percentual passível de penhora, expostos na fundamentação de recente julgado da SEEx: "Quanto ao percentual possível de penhora, esta SEEX firmou entendimento reconhecendo 3 faixas, considerando o salário líquido percebido pelo executado,…

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