Processo 0131000-98.1999.5.19.0004
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0131000-98.1999.5.19.0004 AUTOR: ELAINE MARIANO DA SILVA LUCENA RÉU: R S BRAGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45401b2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando o ofício Id 6204b51, atestando a impossibilidade do cumprimento do mandado de bloqueio de proventos do reclamado RENILDES SANTOS BRAGA, tendo em vista que já possui bloqueio ativo no percentual de 30%, inexistindo margem para nova implantação nesse mesmo percentual. Sobre o tema, vejo que o dispositivo do novo Código de Processo Civil é expresso ao prever a possibilidade de penhora da retribuição do devedor para pagamento de qualquer prestação alimentícia, ou seja, independentemente de sua origem. Observa-se, ainda, que o art. 833, § 2 CPC, traz expressa determinação para que seja observado o disposto nos artigos 528, § 8º e 529, § 3º. O art. 529, § 3º, por seu turno, dispõe que: “Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.”. O legislador entendeu por fixar um limite, quando se trata de penhora de salários, ainda que para pagamento de prestação de natureza alimentar, vedando a penhora do salário do devedor em valores que excedam a 50% do montante líquido recebido. Em outras palavras, passa a ser penhorável o salário do devedor até 50% do montante líquido mensal que receber, para satisfação de prestação alimentícia. Destarte e ao cabo, o novo Código de Processo Civil trouxe reflexos significativos quanto a satisfação dos créditos trabalhistas, autorizando a penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, entre outras contraprestações mensais, desde que limitados a 50% dos ganhos líquidos do devedor, devendo-se analisar em cada caso concreto a pertinência da incidência deste dispositivo legal, de inegável aplicação supletiva ao processo do trabalho. Dessa forma, limito o bloqueio dos proventos mensais líquido do reclamado em 15% e não 30%, comunique-se, com urgência, à fonte pagadora. Intime-se o(a) exequente. Sendo disponibilizados os valores, convolo em penhora. Intime- se o executado para embargar a execução, querendo, no prazo legal. Se for necessário, intime-se via edital. Na inércia, transfiram-se os créditos do reclamante e patrono para as contas bancárias indicadas nos autos, efetuando as retenções legais. MACEIO/AL, 05 de maio de 2026. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE MARIANO DA SILVA LUCENA
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