Processo 0131067-46.2024.8.19.0001

TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0131067-46.2024.8.19.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Regional de Bangu- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de obrigação de fazer (com pedido de tutela de urgência) c/c ação reparatória ajuizada por MATHEUS MIRANDA DOS SANTOS, representada por sua genitora ÉRICA DE MIRANDA ESTEVÃO, e por ÉRICA DE MIRANDA ESTEVÃO em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela parte ré e que está adimplente com as suas obrigações contratuais. Acrescenta que se encontra no HOSPITAL SÃO MATHEUS, diante de seu quadro clínico grave, e que necessita, com urgência, de internação em unidade de terapia intensiva (uti/cti) pediátrico. Pontua que a parte ré não autorizou sua internação sob o fundamento de que estaria no período de carência. Requer a concessão de tutela de urgência para cobertura do tratamento e, no mérito, a confirmação da medida, bem como a condenação da parte ré à indenização por danos morais. Tutela de urgência deferida no index 27. Em contestação (index 87), a parte ré, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito, sustenta ser de conhecimento de todos que alguns exames e procedimentos exigem períodos específicos de carência, não havendo cobertura de atendimento durante tais períodos, conforme Lei 9658/98. Alega que tal informação é transmitida com clareza a todos os beneficiários no momento da contratação do serviço. Finaliza afirmando inexistir obrigatoriedade de cobertura e a ausência de abusividade na negativa. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica em index 194. Deferida a justiça gratuita em index 200. As partes não requereram a produção de provas adicionais. Parecer do Ministério Público, em index 226, que deixa de intervir no feito por ter o autor atingido a maioridade Decisão saneadora na qual se inverteu o ônus probatório e foram afastadas as preliminares (index 229). Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer (com pedido de tutela de urgência) c/c ação reparatória ajuizada por MATHEUS MIRANDA DOS SANTOS, representada por sua genitora ÉRICA DE MIRANDA ESTEVÃO, e por ÉRICA DE MIRANDA ESTEVÃO em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem analisadas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide. Ressalte-se que as partes, devidamente intimadas, informaram não haver outras provas a produzir, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e no art. 4º do CPC. De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados