Processo 0131110-39.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação de reintegração de posse c/c manutenção, obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Roquildes Brito Lima em face de Igreja Evangélica Assembleia de Deus do Norte do Brasil, Narra o Autor que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel situado na Rua Roraima, n.º 49, Bairro São José Operário, desde 1991, com reconhecimento formal pela Empresa Municipal de Urbanização (URBAM) desde 1996, sendo o terreno de área oficial de 194 m² (8m x 24m). Aduz que a requerida invadiu faixa de aproximadamente 2 metros de largura por toda a extensão do terreno, onde construiu banheiro e outras estruturas sem autorização, causando rachaduras extensas com comprometimento estrutural, infiltrações constantes decorrentes da ausência de escoamento adequado e risco iminente de desabamento, gerando insegurança à família do autor. Informa que, apesar das tentativas de solução amigável, a requerida permanece na área invadida, enquanto o autor suporta integralmente o IPTU da área total e sofre com a contínua deterioração de sua residência. Postula, em sede de tutela de urgência, a determinação de reparos emergenciais para cessação das infiltrações e a suspensão de quaisquer novas obras na área litigiosa, além de requerer, no mérito, a reintegração de posse da faixa de 2 metros com demolição das construções irregulares, a obrigação de reparação integral dos danos estruturais no imóvel e a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais a apurar e danos morais no valor de R$ 20.000,00. Requer ainda a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação em razão da idade do autor e a realização de perícia técnica de engenharia para constatação dos danos e delimitação da área. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante às ações possessórias, o art. 558 do CPC dispõe que regem o procedimento especial de força nova, com direito à concessão de liminar inaudita altera pars, as ações de reintegração e de manutenção de posse quando intentadas dentro de ano e dia do esbulho ou da turbação. Tratando-se de posse velha, aquela que excede o lapso de ano e dia, a ação prossegue pelo rito comum, sem a possibilidade de concessão da liminar possessória prevista no art. 562 do CPC, exigindo-se, para eventual tutela de urgência, a demonstração dos requisitos gerais do art. 300 do CPC com maior rigor probatório. No caso dos autos, a parte autora não indica com precisão a data em que teria ocorrido o esbulho ou a turbação atribuída à requerida, limitando-se a narrar, de forma genérica, que a construção irregular já existe no local há tempo não especificado. As fotografias juntadas em mov. 1.6 demonstram a existência de estrutura aparentemente consolidada, com acabamentos como piso, revestimentos e instalações hidrossanitárias, evidenciando que a ocupação da faixa em discussão não é recente. Não há nos autos qualquer elemento que permita concluir que o alegado esbulho ocorreu há menos de ano e dia, sendo este ônus que incumbia à parte autora demonstrar como pressuposto para o deferimento da liminar possessória. Desse modo, a ação deve ser processada pelo rito comum, e a concessão de tutela de urgência, para além da via possessória específica, demandaria prova robusta da…
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