Processo 0131180-54.2015.5.13.0026
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0131180-54.2015.5.13.0026 AUTOR: TAISA LOPES ALTIERI RÉU: A & M AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16ee9d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINTIVA Adotados, sem sucesso, os meios possíveis para a satisfação da dívida cobrada nesta reclamação trabalhista. Decorrido prazo superior a dois anos desde o arquivamento provisório dos autos, já sob a égide da Lei nº 13.467/2017, sem que a parte exequente tenha promovido atos efetivos para o prosseguimento da execução no prazo assinalado no despacho de ID c5822fe (13/03/2020) — considerando-se que somente voltou a se manifestar nos autos em 25/08/2023 —, e tendo em vista o interesse público envolvido, bem como o disposto no art. 11-A da CLT, pronuncio a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extingo a presente execução trabalhista. Intime-se o credor trabalhista. O pagamento dos créditos sujeitos à incidência da contribuição previdenciária não ocorreu. Tal situação inviabiliza a cobrança do tributo, porquanto a satisfação do crédito trabalhista é requisito para o recolhimento fiscal, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/91: Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Neste sentido: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACESSORIEDADE DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que, reconhecida a prescrição intercorrente quanto ao crédito principal, não há como afastá-la em relação ao crédito previdenciário, em razão de sua acessoriedade. No caso em apreço, o Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente do crédito principal e não houve insurgência recursal do trabalhador, tendo sido extinta execução. Consequentemente, as contribuições previdenciárias devem seguir a mesma sorte, por se tratarem de acessórias do débito principal. Agravo de petição da UNIÃO conhecido e não provido. (TRT-9 - AP: 00818005620075090672 PR, Relator: CASSIO COLOMBO FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2018) . UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRABALHISTA. A contribuição previdenciária é acessório do crédito trabalhista, na conformidade do artigo 114 da Constituição Federal, executando-se ambos no mesmo Juízo. E se o crédito trabalhista, que é o principal, foi declarado prescrito, as contribuições previdenciárias daí decorrentes devem ter o mesmo destino. (TRT-3 - AP: 01453200605803008 MG 0145300-97.2006.5.03.0058, Relatora: Ana Maria Amorim Reboucas, Oitava Turma, Data de Publicação: 30/08/2016) Decorrido o prazo legal sem oposição, arquivem-se os autos LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAISA LOPES ALTIERI
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