Processo 0131180-56.2026.8.04.1000

TJAM • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0131180-56.2026.8.04.1000
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Preliminarmente, verifico que a parte apresentou pedido de tutela de urgência o qual foi apreciado e indeferido pelo Juízo Plantonista. Requer, com a juntada de documentos novos, a reaprecição e deferimento. Acerca do tema, impõe o Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Nesse sentido, não vislumbro que a parte autora tenha apresentado razões capazes de infirmar a decisão anterior. A causa de pedir remota da demanda apontada na petição inicial é a suposta ausência de transferência do financiamento. Ocorre que o financiamento é celebrado perante instituição financeira terceira, a qual não compõe a lide, tampouco consta nos autos que tenha concordado com o negócio jurídico celebrado. Além disso, não consta no contrato juntado previsão dessa obrigação e, apesar da parte autora se dizer proprietária, o registro de alienação fiduciária denota que é apenas possuidora/devedora fiduciante do veículo. Falta-lhe, portanto, probabilidade do direito e encontra a revisão do decisum óbice no art. 505 do CPC acima transcrito. A revisão das decisões judiciais tem instrumento processual próprio que a viabiliza: os recursos previstos taxativamente no código processual. Ademais, acerca da mídia, assento que a mera indicação de link de acesso no corpo da petição não consiste em forma legítima de apresentação de documentos, especialmente porque o acesso e a mutabilidade dos dados constantes na nuvem de armazenamento ficam sujeitos à discricionariedade unilateral da parte, o que configura atentado ao princípio do contraditório e ampla defesa, bem como, por consequência, do devido processo legal. Não há previsão legal que assegure a manutenção de provas sob o controle exclusivo de qualquer das partes e fora dos autos processuais. Nesse sentido: EMENTA1: DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . APELO DA PARTE AUTORA. REFORMA DA DECISÃO. 1. Parte autora que alega ter contratado empréstimo consignado em folha de pagamento, aduzindo que os descontos passaram a ser realizados pela suposta contratação de cartão de crédito na modalidade consignado . 2. Contestação que é instruída com algumas faturas do cartão, comprovantes de saque e com um termo de adesão apócrifo, não se podendo presumir a contratação do cartão de benefícios credcesta com adicional de saque, como sustentado na defesa, tampouco a clareza das informações sobre o produto contratado. 3. Áudio apresentado por meio de link do google drive que não é admitido como meio de prova em nosso ordenamento jurídico . Disponibilização de link que é imprópria, a fim de que não haja possibilidade de alteração de seu conteúdo. Demandado que poderia trazer a mídia para ser acautelada em cartório e não o fez, não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Sentença que é reformada . Acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado e de suspensão dos descontos a ele relativos. Contrato que deve ser cumprido de acordo com as condições de empréstimo consignado público em folha de pagamento, observada a taxa de juros…

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