Processo 0131180-90.2025.8.04.1000

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0131180-90.2025.8.04.1000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. REENQUADRAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Amazonas contra sentença que, nos autos de ação obrigacional de fazer/pagar, julgou procedente o pedido para determinar o reenquadramento da autora na Classe “A”, Referência “3”, do cargo de Vigia/SES, com pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos legais, afastando, contudo, os pedidos de parcelas retroativas de data-base e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a progressão funcional horizontal prevista na Lei Estadual n. 3.469/2009 depende, além do interstício temporal, de avaliação de desempenho e comprovação de efetivo exercício, de modo a afastar o direito ao reenquadramento judicialmente reconhecido; (ii) saber se a omissão da Administração na realização da avaliação de desempenho impede o reconhecimento do direito subjetivo do servidor à progressão funcional; (iii) saber se o reenquadramento reconhecido na sentença configurou progressão funcional per saltum; (iv) saber se é cabível a concessão de efeitos financeiros retroativos à data do preenchimento dos requisitos legais para a progressão; e (v) saber se o entendimento do STF no RE 629.392 RG impede, na hipótese, o reconhecimento judicial da progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional horizontal, embora não decorra do mero decurso do tempo, constitui direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais, não podendo a Administração inviabilizar sua implementação por omissão própria na realização da avaliação de desempenho prevista na Lei Estadual n. 3.469/2009. 4. No caso, o servidor tomou posse em 21.12.2018, de modo que, observada a disciplina dos arts. 13 e 15 da Lei Estadual n. 3.469/2009, deveria permanecer na Classe A, Referência 1, até 20.12.2021, alcançar a Referência 2 a partir de 21.12.2021 e a Referência 3 a partir de 21.12.2023, inexistindo, portanto, progressão por salto. 5. O Estado não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente quanto à existência de afastamentos, licenças ou outras causas suspensivas do interstício, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC. 6. O controle judicial, na hipótese, recai sobre a legalidade do ato administrativo omissivo, sem incursão indevida no mérito administrativo, sendo legítima a atuação jurisdicional para assegurar a concretização de direito funcional previsto em lei. 7. Reconhecido o direito ao reenquadramento, os efeitos financeiros devem retroagir ao momento em que preenchidos os requisitos legais, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, conforme orientação jurisprudencial do STJ. 8. O entendimento do STF no RE 629.392 RG não afasta a solução adotada, porque o reconhecimento do direito não se fundou exclusivamente no decurso do tempo, mas na conjugação entre o cumprimento do interstício legal, a ausência de prova de fato impeditivo e a omissão estatal na prática do ato avaliativo exigido por lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, com manutenção integral da sentença no ponto impugnado. Tese de julgamento: “1. A omissão da Administração na realização da…

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