Processo 0131190-13.2015.5.13.0022
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0131190-13.2015.5.13.0022 AUTOR: CLAUDIO DELFINO RÉU: ELIASA CONSTRUCOES E REFORMAS DOMESTICAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe32272 proferido nos autos. DESPACHO Analisa-se o pedido formulado pelo exequente, no qual requer a penhora do bem imóvel constante do Apartamento nº 101 do Residencial Maanaim, localizado na Rua Pastor Cleomanes, nº 43, Bairro do Cuia, João Pessoa/PB, sob o argumento de que a propriedade formal permanece registrada em nome da executada ELIASA CONSTRUÇÕES E REFORMAS DOMÉSTICAS LTDA - ME (art. 1.245, § 1º, do Código Civil). Compulsando os elementos dos autos e as consultas aos sistemas correlatos desta Justiça Especializada, verifica-se que o referido imóvel já foi objeto de minuciosa apreciação jurisdicional nos autos do processo autônomo de Embargos de Terceiro Cível nº 0001043-16.2016.5.13.0004. Naqueles autos, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, ao julgar o Agravo de Petição interposto pelos terceiros possuidores (Cícero Raimundo da Silva Júnior e Cláudia Morais de Lima Silva), deu-lhe provimento por unanimidade para determinar a imediata desconstituição da penhora sobre o aludido bem, reconhecendo categoricamente que o imóvel não pertence à executada, mas sim aos terceiros adquirentes de boa-fé: "AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. CONTRATO DE PERMUTA CELEBRADO ENTRE A EXECUTADA E OS TERCEIROS INTERESSADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 84 DO STJ. Comprovado que houve um contrato de permuta através do qual os terceiros interessados transferiram terreno em troca do apartamento ora penhorado, localizado no prédio construído pela executada, bem como evidenciado que a posse do bem sempre esteve com os interessados, desde a emissão do habite-se, impõe-se aplicar o raciocínio da Súmula 08 [84] do STJ: é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Agravo de petição conhecido e provido." Com efeito, resta acobertada pela coisa julgada material a declaração de que o imóvel não integra o patrimônio passível de responder pelas dívidas da empresa executada, sendo vedada a reiteração ou renovação de constrição judicial sobre bem reconhecidamente pertencente a terceiros estranhos à lide executiva. Ademais, esclareça-se que o privilégio processual e material de que goza o crédito trabalhista atua tão somente sobre o acervo patrimonial dos próprios devedores/executados, não autorizando expropriar bens de terceiros cuja posse de boa-fé e o direito de propriedade foram chancelados por decisão judicial transitada em julgado[cite: 1, 2]. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PENHORA formulado pelo exequente em relação ao Apartamento 101 do Residencial Maanaim, haja vista a existência de decisão judicial definitiva em Embargos de Terceiro que declarou o bem pertencente a outrem. Intime-se. JOAO PESSOA/PB, 27 de julho de 2026. JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DELFINO
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