Processo 0131276-71.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 319 e 320 do CPC. Em análise superficial, não se verifica, com a necessária segurança, a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, no CPC, art. 300. A probabilidade do direito não resta configurada devido, uma vez que a utilização do sistema SISBAJUD para determinar a constrição provisória de ativos financeiros do requerido, ou, subsidiariamente, a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas disponíveis ao Juízo são medidas incompatíveis para o momento, eis que a parte requerida sequer foi citada. O perigo de dano não resta igualmente comprovado, uma vez que não há indícios de dilapidação do patrimônio, o que fulmina a urgência do pedido. Nesse sentido, a jurisprudência indica que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA . PENHORA VIA SISBAJUD INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO QUANTO À CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO DA EMPRESA RÉ. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA . AUSENTE, TAMBÉM, O PERIGO DE DANO, POIS NÃO APONTADOS QUAISQUER INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CPC, ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE E SÚMULA N. 568 DO STJ . (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5039738-60.2024.8.21 .7000 PORTO ALEGRE, Relator.: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 21/02/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2024). Assim, por ora, INDEFIRO os pedidos de antecipação da tutela jurisdicional. Em prosseguimento, conforme aplicação da nova legislação, sancionada no dia 13 de março de 2025, a parte requerente resta desobrigada ao recolhimento das custas processuais nas ações de cobrança e execução de honorários advocatícios. Defiro o pedido da parte autora, conforme art. 82, § 3º, do CPC dispensando o adiantamento das custas processuais nas ações de cobrança e execução de honorários advocatícios. Dando andamento à marcha processual, considerando que a composição poderá ocorrer a qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, com fulcro no art. 139, II e V, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento. Portanto, cite-se parte requerida para, respectivamente, compor a lide e, desejando, apresentar contestação e/ou proposta escrita de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335, III, e 231, III do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em caso de…
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