Processo 0131327-75.2014.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0131327-75.2014.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0131327-75.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00567078 RECTE: DENISE GRANATA DE ANDRADE RECTE: ANDERSON GRANATA DE ANDRADE FERREIRA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: TO BRASIL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. ADVOGADO: ADILSON VIEIRA MACABU FILHO OAB/RJ-135678 ADVOGADO: EMANUELLA DA CUNHA BARROS OAB/RJ-204922 ADVOGADO: GUILHERME VALDETARO MATHIAS OAB/RJ-075643 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE CARVALHO OAB/RJ-147420 RECORRIDO: OS MESMOS RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0131327-75.2014.8.19.0001 Recorrente1: DENISE GRANATA DE ANDRADE E OUTRO Recorrente2: TO BRASIL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA Recorridos: TO BRASIL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DENISE GRANATA DE ANDRADE E ANDERSON GRANATA DE ANDRADE FERREIRA DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 2203/2218 e 2323/2354, ambos com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da Federal, interpostos em face de acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, fls. 2057/2105 e 2284/2297, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESABAMENTO DO EDIFÍCIO LIBERDADE. ÓBITO DO PAI DO 2º AUTOR E ALEGADO COMPANHEIRO DA 1ª DEMANDANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À 1ª REQUERENTE E À 2ª RÉ. CONDENAÇÃO DO MRJ AO PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO 2º AUTOR. INCONFORMISMO DOS LITIGANTES. 1ª demandante que pretendeu a reparação por danos morais ao fundamento de que teria mantido união estável com o falecido por cerca de vinte anos. Sentença de improcedência proferida em ação de reconhecimento de união estável. Alteração da tese exordial, com pedido de reconhecimento do dano moral em ricochete. Inovação recursal, que não é de ser admitida. Mérito. Edifício Liberdade que desabou em 25/01/2012, fazendo ruir dois prédios vizinhos à sua esquerda. Fechamento do primeiro andar do prisma de ventilação, situado no 9º andar, com acréscimo de laje. Obra realizada pela 2ª ré em 2012 que consistiu na demolição justamente das paredes do primeiro andar do prisma de ventilação. Perito do Juízo que afirmou que não havia vigas de transição na laje do 8º andar, o que, no seu entender, negava a possibilidade de existência de pilares internos sustentando o prisma de ventilação do 10º ao 20º andar. Ainda que o perito negue que as paredes seriam estruturais, evidente é que a demolição de construções que constituíam o primeiro andar do referido prisma causaria dano à estabilidade dos demais andares. Irregularidades construtivas que ocorreram em épocas pretéritas, enquanto a ruína se deu no curso das obras realizadas pela 2ª ré, não sendo possível afastar o nexo de causalidade. Laudo do ICCE, órgão técnico oficial que apurou as causas do …
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