Processo 0131332-60.2007.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 0131332-60.2007.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, VANDER CARLOS ARAUJO MACHADO, RONDONORTE VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: VANDER CARLOS ARAUJO MACHADO, OAB nº RO2521, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de RONDONORTE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA e VANDER CARLOS ARAUJO MACHADO, decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa em ação ajuizada em 2007 e com sentença ( ID. 23093170 - Pág. 59) transitada em julgado em 24/08/2009 (ID.23093174 - Pág. 1). O executado VANDER CARLOS ARAUJO MACHADO apresentou exceção de pré-executividade (ID 133930325), arguindo (i) prescrição intercorrente, sob o argumento de inércia do exequente entre 2019 e 2022, e (ii) ausência de prova de dano ao erário. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da exceção (ID 135857732). II. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição intercorrente O regime de prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa foi introduzido pelos §§ 4º e 5º do art. 23 da Lei 8.429/92, na redação dada pela Lei 14.230/2021. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 de repercussão geral (RE/ARE 843.989/PR), fixou a tese de que o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais somente a partir da publicação da lei (26/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada em 2007 e a sentença condenatória transitou em julgado (2009), sob a égide do regime legal anterior, que não previa a figura da prescrição intercorrente para as ações de improbidade . Não obstante, o STJ é consolidado no sentido de que a Lei 8.429/92, em sua redação original, estabelecia prazo prescricional apenas para o ajuizamento da ação (fase de conhecimento), e não para a fase executória, como é o presente caso. Ademais, ainda que se cogitasse a aplicação do instituto, seria necessário o decurso de 5 (cinco) anos de inércia do exequente (prazo da ação originária, por força da Súmula 150/STF), que, no caso, não se detém. O intervalo indicado na exceção (2019–2022) não alcança esse período, e os autos demonstram que, nesse ínterim, o exequente promoveu atos de constrição patrimonial (penhora de precatório n°. 0008467-62.2012.8.22.0000), afastando a alegação de inércia. Da alegada ausência de dano ao erário Tal discussão ensejaria a rediscussão do mérito da condenação, incluindo a existência ou extensão do dano, o que é incabível em sede de cumprimento de sentença. O momento processual oportuno para a análise de questões de mérito ocorre no juízo originário, durante o processo de cognição. A abertura desse debate na fase de execução, além de contrariar o devido processo legal, viola a coisa julgada material (art. 5o, XXXVI, CF; art. 509, § 4o, CPC). A matéria já foi decidida na sentença transitada em julgado, inadmissível, portanto, o revolvimento fático-probatório, estando preclusa qualquer análise quanto à existência ou extensão do dano, por força da coisa julgada material. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de…
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