Processo 0131334-86.2022.8.19.0001
TJRJ • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Recebo os presentes embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz. Quanto ao mérito do presente recurso, assiste razão ao embargante diante da existência omissão apontada. Assim, aplico efeito infringente aos presentes embargos para que retificar o erro material da sentença, na forma do art. 494, I, CPC: O ponto controvertido da demanda é a possibilidade de indenização ao servidor inativo do período de licença especial, não gozada antes da aposentadoria. A licença especial do servidor público, em todas as instâncias, tem previsão legal, assim como os requisitos para sua aquisição. A vedação da conversão em pecúnia se restringe, em alguns casos, ao servidor ainda em atividade. Com relação ao servidor inativo, a matéria está pacificada em nossos Tribunais, sendo uníssona a jurisprudência a respeito. Neste sentido, destaca-se o Tema 635 do STF: - Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio. Na mesma direção é o entendimento do STJ, no Tema 1086 que reiterou a mesma tese: -Presente à redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997,o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. Nas Turmas Recursais deste Tribunal, o entendimento não poderia ser diferente, nos termos do julgado que segue transcrito: 0133783-85.2020.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO Juiz(a) ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA -Julgamento: 25/08/2022 - CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB. Recurso Inominado nº 0133783-85.2020.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrido: Carlos Alberto Alves de Lima RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO DE PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CORRIGIDO MONETARIAMENTE A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA NO QUE TANGE A CORREÇÃO MONETÁRIA. RELATÓRIO. Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra a sentença que julgou procedente os pedidos nos seguintes termos: Isto Posto, com base na planilha juntada aos autos e demais documentos , resta certo o direito do autor a se ver indenizado, e por consequência , condeno o réu ao pagamento da importância de R$37.284,15 ( trinta e sete mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos), corrigidos monetariamente desde a data em que não usufruídas as licenças-prêmio, contando juros desde a data da citação. Recurso inominado interposto…
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