Processo 0131366-50.2011.8.20.0001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0131366-50.2011.8.20.0001 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO: VIPEVENTOS BUFFET E DIVERSOES LTDA - ME ADVOGADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao recurso de apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 1.022, II, 1.029 do Código de Processo Civil e ao art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que houve erro de premissa fática no acórdão recorrido, ausência de análise adequada das teses suscitadas, inexistência de inércia apta a configurar prescrição intercorrente e necessidade de observância do entendimento do STJ quanto ao termo inicial do prazo prescricional e à exigência de intimação prévia do exequente. Defende, ainda, que o feito não permaneceu paralisado e que houve atuação contínua para satisfação do crédito. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por VIPEVENTOS BUFFET E DIVERSÕES LTDA., alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, bem como a inexistência de violação legal, sustentando que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e que a pretensão recursal busca apenas rediscutir matéria já decidida, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, quanto à suposta inobservância do art. 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.…
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