Processo 0131381-40.2015.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0131381-40.2015.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : MARIA DOS PRAZERES ANTUNES DE SOUZA ADVOGADO(A) : EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Proferida em 09/10/2019 decisão ( evento 110, DESPADEC133 , antigas fls. 357/361 do antigo sistema Apolo) julgando parcialmente procedente a impugnação do INSS, acolhendo como corretos os cálculos judiciais do evento 99, CERT116 , págs. 1/5 (antigas fls. 331/335 do Apolo), que apuraram atrasados do período de 05/05/2006 (prescrição quinquenal contada do ajuizamento em 05/05/2011 da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 na SJSP ) a 31/12/2018, e determinando o prosseguimento da execução com base nesses cálculos judiciais, (1) a parte autora opôs o agravo de instrumento nº 0003742-74.2019.4.02.0000 (evento 113) contra essa decisão, basicamente discutindo os índices de correção monetárias que devem incidir sobre as parcelas atrasadas, e (2) o INSS interpôs a ação rescisória nº 0003874-34.2019.4.02.0000 ( evento 118, OUT99 ) contra a coisa julgada do presente feito, entendendo que nos cálculos acolhidos haveria atrasados de 57 competências anteriores ao quinquenio que antecede o ajuizamento deste feito, requerendo que a prescrição quinquenal seja contada a partir do ajuizamento em 23/10/2015 do presente processo individual. O TRF/2ª Região deu parcial provimento ao agravo de instrumento nº 0003742-74.2019.4.02.0000, determinando a aplicação dos juros e índices de correção monetária definidos nos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ ( processo 0003742-74.2019.4.02.0000/TRF2, evento 23, VOTO2 e processo 0003742-74.2019.4.02.0000/TRF2, evento 23, ACOR3 ). O TRF/2ª Região negou seguimento à supramencionada ação rescisória e condenou o INSS em 10% de honorários de sucumbência sobre o valor da causa daquela rescisória ( processo 0003874-34.2019.4.02.0000/TRF2, evento 32, DESPADEC1 e processo 0003874-34.2019.4.02.0000/TRF2, evento 70, ACOR3 ), observando-se que esses honorários foram pagos regularmente mediante o ofício requisitório nº 5011156-17.2025.4.02.9445, expedido e depositado naquele feito ( processo 0003874-34.2019.4.02.0000/TRF2, evento 101, RPV1 e processo 0003874-34.2019.4.02.0000/TRF2, evento 118, COMP1 ). Dessa forma, em razão da aplicação de s juros e índices de correção monetária determinados em decisão no agravo de instrumento nº 0003742-74.2019.4.02.0000 com base nos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ ( processo 0003742-74.2019.4.02.0000/TRF2, evento 23, VOTO2 e processo 0003742-74.2019.4.02.0000/TRF2, evento 23, ACOR3 ), o Juízo desta 13ª Vara Federal deve proferir nova decisão, em substituição à decisão p roferida em 09/10/2019 no evento 110, DESPADEC133 (antigas fls. 357/361 do Apolo) do presente feito. 2 - Tendo em vista o julgamento final da Ação Rescisória e do Agravo de Instrumento interposto (processo nº 0003742-74.2019.4.02.0000), a decisão do evento 149, DESPADEC1 determinou a remessa à contadoria judicial para refazer a conta elaborada anteriormente no evento 99 (CERT116), observando-se o teor do julgado proferido no referido agravo (evento 23 - VOTO2). Os cálculos judiciais do evento 151.1 , ao refazerem a conta elaborada anteriormente no evento 99 (CERT116), apuraram R$ 432.846,18 de atrasados devidos à parte autora do período de 05/05/2006 a 31/12/2018, que acrescido de R$ 20.834,65 de honorários advocatícios de sucumbência, resulta no valor…
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