Processo 0131400-73.2011.5.16.0005

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0131400-73.2011.5.16.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0131400-73.2011.5.16.0005 AUTOR: ROBERTO CLAUDIO MARTINS SOUSA RÉU: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfdbf72 proferida nos autos.   DECISÃO Vistos, etc. Esgotadas as diligências patrimoniais anteriores, vieram aos autos os resultados do INFOJUD e da e-Financeira referentes ao sócio-executado CLAYTON CARVALHEDO SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), tendo o exequente requerido as providências de Id b7298f7. Decido. 1. As declarações de IRPF revelam titularidade de 100% das quotas das empresas R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP (CNPJ 05.574.809/0001-40) e CLAYTON CARVALHEDO SILVA LTDA (CNPJ 01.043.100/0001-68). Tratando-se de ativo do próprio executado, DEFIRO a penhora das respectivas quotas sociais (arts. 835, IX, e 861 do CPC), dispensada, nesta fase, a desconsideração da personalidade jurídica, ante a ausência de indícios de confusão patrimonial (art. 50, CC). Intimem-se as sociedades para, em 10 dias, informarem eventual direito de preferência (art. 1.026, CC) e a situação patrimonial atual. 2. O relatório da e-Financeira aponta saldos de R$ 100.055,55 e R$ 10.651,16 em contas do executado no Banco do Brasil, não impugnados pelo exequente. DETERMINO, de ofício, o bloqueio via SISBAJUD dos referidos valores, até o limite do crédito atualizado (art. 765, CLT). 3. Quanto aos saldos em previdência privada (R$ 2.061,08), dada a controvérsia jurisprudencial sobre sua penhorabilidade e a desproporção frente à medida já deferida no item 2, INDEFIRO, por ora, o pedido, sem prejuízo de reapreciação futura. 4. A consulta PREVJUD foi realizada recentemente nos autos, com resultado negativo. INDEFIRO a renovação, por ora. 5. Quanto ao BNDT, verificada a inclusão apenas da empresa R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP, DETERMINO a inclusão também do sócio-executado CLAYTON CARVALHEDO SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) no referido cadastro. 6. INDEFIRO a reintimação para pagamento/nomeação de bens em 5 dias, por se tratar de fase já superada nestes autos. Efetivadas as constrições, intime-se o executado para manifestação, no prazo legal. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.   PINHEIRO/MA, 22 de junho de 2026. POLLYANA LUCIA ROSADO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP

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