Processo 0131409-93.1996.8.17.0001
TJPE • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0131409-93.1996.8.17.0001 REQUERENTE: MARIA LEONIA MARQUES MONTEIRO DE BRITO REQUERIDO(A): INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234055367, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute o montante devido a título de pensão por morte integral. No ID 221603081, este juízo proferiu decisão acolhendo parcialmente a impugnação da FUNAPE para ajustar o termo inicial dos juros e excluir a verba "participação nas multas", contudo, rejeitou a pretensão de compensação de valores pagos a maior administrativamente entre 1997 e 2013, sob o fundamento de irrepetibilidade de verba alimentar recebida de boa-fé e ocorrência de prescrição quinquenal. O Estado de Pernambuco interpôs Agravo de Instrumento (NPU 0001951-39.2026.8.17.9000), comunicando o fato a este juízo e pugnando pela reconsideração da decisão agravada (juízo de retratação), reiterando a tese de que a compensação é matéria de defesa imprescritível e necessária para evitar o enriquecimento sem causa. É o breve relatório. Passo a decidir. Em que pese o esforço argumentativo do ente público, mantenho a decisão de ID 221603081 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 1. Da Inexistência de Fatos Novos para Reconsideração O pedido de reconsideração (ou o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.018, §1º, do CPC) pressupõe a demonstração de erro material ou fato novo capaz de alterar a convicção do julgador. No caso, o Estado limita-se a rediscutir o mérito da decisão, o que deve ser objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Da Irrepetibilidade e da Prescrição da Pretensão de Compensação A tese estatal de que a compensação seria "imprescritível" por ser matéria de defesa não se sustenta no caso concreto. A Administração Pública dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para rever seus atos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários (Art. 54 da Lei 9.784/99 e Decreto 20.910/32). Os pagamentos que o Estado pretende compensar cessaram em 2013. A pretensão de abatimento só foi deduzida em sede de impugnação no ano de 2023, ou seja, dez anos após a interrupção do suposto erro administrativo. Admitir a compensação neste estágio violaria frontalmente o princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações patrimoniais. Ademais, reafirma-se a incidência do Tema 531 do STJ, segundo o qual: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo-se o desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor". Tratando-se de pensionista idosa e de verba de natureza alimentar, a irrepetibilidade é a medida que se impõe. 3. Do Prosseguimento do Feito Até o presente momento, não houve comunicação de concessão de efeito suspensivo pelo Relator do Agravo de Instrumento. Assim, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o recurso possui apenas efeito devolutivo, não impedindo o prosseguimento dos atos executórios. Ante o exposto: I - MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA (ID 221603081) por seus…
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