Processo 0131414-55.2021.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) PROCESSO Nº 0131414-55.2021.8.17.2001 FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: VERÔNICA ANDRADE DE MELO EXECUTADA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (sucessora por transformação societária de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA) em face de VERÔNICA ANDRADE DE MELO, ambas qualificadas nos autos. A fase executiva iniciou-se por requerimento da exequente, que buscou a satisfação de crédito totalizado no montante de R$ 122.689,44. Esse valor compreende R$ 18.589,31 referentes à condenação por danos morais, devidamente atualizada e acrescida de honorários advocatícios sucumbenciais de 20%, além de R$ 104.100,13 a título de astreintes acumuladas pelo descumprimento de ordem de tutela de urgência pelo período de 56 dias, acrescidas de honorários advocatícios sobre a multa. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 233263641). Em suas razões, sustentou a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que as astreintes são indevidas e exorbitantes, postulando a sua exclusão ou redução. Afirmou a impossibilidade de incidência de juros de mora e correção monetária sobre a multa cominatória, bem como o descabimento de honorários advocatícios e da multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre tais astreintes. Na mesma oportunidade, realizou o depósito judicial da quantia que entende incontroversa, no montante de R$ 18.589,31, referente aos danos morais e seus reflexos. Intimada, a exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 235310550). RELATEI - DECIDO Em relação ao valor depositado voluntariamente pela devedora, correspondente a R$ 18.589,31, verifica-se a ocorrência de convergência fática absoluta. A devedora admitiu expressamente que tal quantia satisfaz a condenação principal a título de danos morais, devidamente atualizada, somada aos honorários advocatícios sucumbenciais de 20% arbitrados no título judicial de conhecimento. Tratando-se de parcela incontroversa e estando o montante devidamente depositado em conta judicial vinculada a este juízo, a imediata liberação em favor da credora é medida que se impõe, nos termos do artigo 525, § 8º, do Código de Processo Civil. A discussão de mérito reside na exigibilidade e no montante acumulado das astreintes. A multa diária possui natureza eminentemente coercitiva e instrumental, destinada a assegurar a eficácia das decisões do Poder Judiciário, conforme disciplina o artigo 537 do Código de Processo Civil. O descumprimento da ordem de obrigação de fazer é inequívoco. A tutela de urgência foi deferida em 10/12/2021, determinando que a ré autorizasse e custeasse os exames de biópsia do canal endocervical e ressonância magnética da pelve no prazo de 2 dias. A executada foi devidamente intimada em 14/12/2021, operando-se o termo inicial para cumprimento em 17/12/2021, após esgotados os 2 dias úteis assinalados. O cumprimento da decisão, contudo, somente ocorreu em 09/02/2022 (ID. 99047024), data em que a operadora de saúde efetuou o depósito em juízo das custas estimadas para a realização dos exames na rede particular, após reiteradas petições da autora denunciando a recalcitrância. A executada alega que o montante acumulado a título de…
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