Processo 0131484-53.2015.5.13.0026

TRT13 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0131484-53.2015.5.13.0026
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
06/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO AP 0131484-53.2015.5.13.0026 AGRAVANTE: JULLYENE DA COSTA LOPES AGRAVADO: VALMIR DUARTE DE CARVALHO E OUTROS (2) D E S P A C H O Trata-se de reclamação trabalhista em fase de cumprimento de título judicial, na qual figuram como exequente VALMIR DUARTE DE CARVALHO e, como executada, D&L CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - ME. A 2ª Turma apreciou o agravo de petição interposto, encontrando-se o processo na Vice-Presidência para as providências posteriores ao julgamento. Há agravo de instrumento dirigido ao TST, interposto pelo credor (ID. 69e7646). Na petição de ID. 8288533, o Município de Bayeux-PB, destinatário de ordem de bloqueio expedida na origem, informa a impossibilidade imediata de cumprimento da medida. Esclarece que tramita outro processo no qual foi determinada retenção, também no percentual de 30%, em desfavor de JULLYENE DA COSTA LOPES, sócia da empresa executada (RT nº 0131213-44.2015.5.13.0026). Acrescenta que a ordem de bloqueio foi registrada no setor de Recursos Humanos e será atendida após a quitação integral do débito daquele processo. As informações e os requerimentos apresentados pela entidade pública municipal dizem respeito à fase de execução, envolvendo questionamentos que não se inserem na competência funcional deste Tribunal, à luz dos arts. 616, II, 520 e 522 do CPC. Eventuais pleitos relacionados a atos executórios, como penhora, bloqueio e retenção de valores, devem ser submetidos pelas partes e por terceiros interessados (caso do Município de Bayeux-PB) ao juízo competente para a condução da execução. Neste momento, a atuação do Tribunal limita-se ao julgamento de recursos (etapa já cumprida) e ao processamento de recursos de natureza extraordinária (etapa em curso). Nada a deferir. Intime-se e prossiga-se no regular andamento do feito, no âmbito de competência deste Tribunal Regional.   GVP/DL   JOAO PESSOA/PB, 30 de abril de 2026. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargadora Federal do Trabalho JOAO PESSOA/PB, 05 de maio de 2026. MOACIR JOSE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - D&L CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME

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