Processo 0131575-76.2024.8.16.0000
TJPR • Petição Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0131575-76.2024.8.16.0000 Recurso: 0131575-76.2024.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Requerente(s): CARLOS MARCELO KOLBOW Requerido(s): Banco do Brasil S/A I – CARLOS MARCELO KOLBOW interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, divergência jurisprudencial e violação dos dispositivos seguintes: a) art. 98 do CPC — em razão do indeferimento da gratuidade judiciária, embora alegue possuir diversas execuções, restrições patrimoniais e ausência de liquidez financeira, sustentando que o acórdão recorrido contrariou o dispositivo ao desconsiderar sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento; b) art. 99, §3º, do CPC — em razão da negativa do benefício mesmo diante da declaração de hipossuficiência, o Recorrente defende que tal declaração é suficiente para o deferimento da gratuidade, quando não afastada por prova em sentido contrário, sendo indevida a exigência de critérios abstratos para a sua concessão. II – Sobre a tese da concessão de justiça gratuita (hipossuficiência financeira), o Órgão Colegiado fundamentou que o benefício exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos, entendendo que os documentos apresentados não demonstram a real situação econômica do Recorrente, pois não permitem aferir renda, despesas ou liquidez. Destacou que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada diante da ausência de prova concreta. Além disso, consignou que o Recorrente não comprovou sua renda mensal e permaneceu inerte mesmo após oportunidade para complementar a documentação, razão pela qual manteve o indeferimento da gratuidade. Constou no acórdão recorrido (autos 0103927-24.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 24.1): “(...) A gratuidade da justiça, porém, não é devida a toda e qualquer pessoa, sendo necessária a comprovação de hipossuficiência financeira de pessoas físicas que não têm condições de arcar com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 98 do CPC. Ademais, esclareço que a mera declaração de hipossuficiência guarda relativa presunção de veracidade, admitindo a jurisprudência que o Magistrado determine que o requerente faça prova concreta de sua condição financeira, ainda que presente tal declaração. No caso, verifico que o autor colacionou documentos, tais como declarações de imposto de renda referente aos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (movs. 18.2 a 18.4), respectivamente. No entanto, estes não foram aptos a comprovar a situação financeira atual da parte, uma vez que não é possível aferir os gastos e ganhos do requerente somente a partir das declarações anexadas. O agravante afirma que devido a várias execuções em seu nome e as restrições via sistemas BACENJUD, RENAJUD, entre outras, encontra-se impossibilitado de pagar as despesas do processo, mas não faz prova efetiva da sua renda mensal. Desse modo, a ausência de documentos comprobatórios e controversos acarreta em presunção contrária ao benefício, já que no caso específico, não considero crível que o recorrente não possua qualquer apontamento que demonstre, ao menos, a sua renda média mensal. Para mais, destaco que foi deferido ao recorrente oportunidade, em…
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