Processo 0131627-44.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Inclusão Indevida de Registro de Dívida c/c Reparação por Danos Morais proposta por Cicera Borges Gomes em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos (polo passivo retificado conforme decisão de mov. 21.1), sob o argumento de que a requerida inseriu de forma ilegal seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. Narra a autora na petição inicial (mov. 1.1) que a instituição ré registrou em seu nome um débito em atraso/prejuízo no valor de R$ 441,77, referente ao mês de janeiro de 2026, sem que tenha havido qualquer notificação prévia escrita, em manifesta ofensa ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aduz que o apontamento possui caráter restritivo de crédito e obstou a obtenção de novos financiamentos no mercado. Requereu tutela de urgência para exclusão da anotação, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de nulidade do débito, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.7). A decisão de mov. 6.1 indeferiu a tutela de urgência, concedeu os benefícios da justiça gratuita e inverteu o ônus da prova. A ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação tempestiva no mov. 14.1. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, a impugnação ao valor da causa e a retificação do polo passivo. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, aduzindo a existência de contratação válida de empréstimo pessoal sob o nº 508020143217, no montante de R$ 729,52, a ser adimplido em 12 parcelas de R$ 159,00. Sustentou o inadimplemento da autora a partir da 7ª parcela, com atraso superior a 360 dias, caracterizando o registro no SCR como exercício regular de direito. Afirmou que o contrato prevê expressamente o envio de informações ao Banco Central e que a responsabilidade pela notificação prévia seria exclusiva do órgão mantenedor (Súmula 359 do STJ). Rechaçou a ocorrência de danos morais e pugnou pela total improcedência da demanda. Juntou documentos (mov. 14.2 a 14.4). A autora apresentou réplica no mov. 18.1, rebatendo as preliminares e defendendo que a cláusula contratual genérica não supre a obrigatoriedade de notificação prévia específica antes da efetiva inserção restritiva. Na decisão saneadora de mov. 21.1, foram rejeitadas as preliminares de falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa, acolhendo-se a retificação do polo passivo. Na mesma oportunidade, foi fixada a distribuição do ônus probatório, delimitados os pontos controvertidos e anunciado o julgamento antecipado do mérito, sem que houvesse insurgência das partes (mov. 28.0 e 29.0). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da Relação de Consumo e do Caráter Restritivo do SCR A relação de direito material deduzida em juízo é nitidamente consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. De início, afasta-se o argumento da ré de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) ostenta caráter puramente regulatório ou contábil. A jurisprudência pátria,…
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