Processo 0131667-72.2023.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0131667-72.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 229649646, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CRESCENT ENERGIA LTDA. (ID 219117069) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à monitória (ID 217633876) e constituiu título executivo judicial em favor de HUGREEN INTELIGÊNCIA ENERGÉTICA LTDA. A embargante alega haver contradição entre a fundamentação do julgado e o acervo probatório dos autos, especialmente no que tange à: a) motivação da rescisão contratual por culpa da contratada; e b) necessidade de decote, do montante condenatório, do excesso de cobrança (referente aos serviços executados unicamente pela REC ou cuja aprovação foi revogada pela concessionária de energia). Aponta, em paralelo, omissão quanto ao pedido de produção de outras provas e consequente cerceamento de defesa. Em contrarrazões (ID 220053836), HUGREEN argumenta que não houve violação à ampla defesa, tampouco existem vícios, na sentença embargada, sanáveis pela via eleita. É o relatório. Passo a fundamentar. Primeiramente, conheço dos embargos e respectivas contrarrazões, pois tempestivos (ID 219862657) e formalmente adequados. No mérito, dou parcial provimento ao recurso da CRESCENT ENERGIA LTDA. pelas razões que seguem. De forma taxativa, o art. 1.022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, quais sejam: sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão (de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento), ou corrigir erro material. Em específico, a contradição que legitima os embargos é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, isto é: entre os fundamentos do Juízo ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. Não há, portanto, contradição entre pronunciamento judicial e provas produzidas nos autos sanável através de embargos de declaração. A valoração que este Juízo atribuiu aos documentos apresentados constitui o próprio mérito da decisão, sendo eventual error in judicando passível de impugnação por meio de recurso próprio. Por outro lado, verifico que a sentença de ID 217633876, de fato, omitiu-se quanto ao pedido de produção de outras provas e, também, ao fato modificativo do direito do autor (excesso de cobrança) distinto daquele admitido na petição de ID 166777217. I- DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA Nos embargos à monitória (ID 160539893), formulou-se pedido nos seguintes termos: Protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em Direito admitidos, em especial o depoimento pessoal das partes na pessoa de seus representantes legais e oitiva da testemunha Marconi Cesar Farias Vieira Filho, inscrito no CPF. XXX.XXX.XXX-XX, representante da “REC”, além de outras eventualmente necessárias. Ao proceder com o julgamento antecipado da lide, este Juízo deixou de pronunciar-se, de forma expressa, sobre a desnecessidade de dilação probatória para formação de seu convencimento em cognição exauriente. Passo, pois, a sanar o…
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