Processo 0131675-49.2023.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0131675-49.2023.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0131675-49.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238950941 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. 1. Relatório. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NOEMIA REGINA SANTANA DA COSTA contra CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, todos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que foi induzida em erro ao contratar, acreditando tratar-se de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, quando, na realidade, aderiu a contrato de consórcio imobiliário, mediante abordagem enganosa e promessas não cumpridas. Relata que, em 15 de março de 2023, compareceu às instalações das demandadas para obter financiamento imobiliário, sendo informada, no retorno em 20 de março de 2023, que seu crédito havia sido aprovado. No entanto, no momento da assinatura, foram-lhe apresentados contratos de consórcio, e não de financiamento, tendo as demandadas justificado a substituição do produto com a promessa de que os juros seriam menores e que receberia um bônus de lance no valor de R$ 109.500,00. Saliento que, ao perceber que foi induzida ao erro, cancelou o contrato. Alega prejuízo material consistente na totalidade dos valores pagos e danos morais decorrentes da frustração do sonho da casa própria, da indução ao erro e das cobranças divergentes. Requereu a devolução integral dos valores pagos e condenação em danos morais no importe de R$ 8.000,00. O feito foi inicialmente proposto também em face de FOCUS NEGÓCIOS CORRETORA DE CONSÓRCIOS, corretora intermediadora da contratação. Diante da impossibilidade de localização deste réu, a autora formulou pedido de desistência parcial (Id. 220538825), homologado por decisão de Id. 232329766, com extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao réu Bruno Cesar Ferreira de Melo, prosseguindo a demanda exclusivamente em face da Caixa Consórcios S.A. Regularmente citada, a ré CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS apresentou contestação (Id. 151994647), sustentando, em síntese: (i) ilegitimidade passiva da administradora, por ser a FOCUS a responsável pelas tratativas e informações prestadas; (ii) validade da contratação, com invocação do princípio pacta sunt servanda; (iii) ciência da autora quanto à natureza do contrato de consórcio; (iv) impossibilidade de devolução imediata dos valores, nos termos da regulamentação do sistema consorcial; e (v) ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica (Id. 236015494), reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos defensivos, especialmente quanto à responsabilidade solidária da ré, ao vício de consentimento comprovado por documentos e à inaplicabilidade do pacta sunt servanda nas hipóteses de vício na formação da vontade. As partes foram intimadas para se manifestar sobre eventual produção de novas provas (Id. 236855184). A parte autora quedou-se inerte (certidão de Id. 238909415). A ré manifestou interesse na produção de prova oral, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento (Id.…

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