Processo 0131688-14.2024.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0131688-14.2024.8.17.2001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A RECORRIDA: JEANNE DE MEDEIROS JAR DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A. (Id. 56918852), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Id. 54387901, proferido pela 2ª Turma do Núcleo 4.0 do 2º Grau de Jurisdição deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, no julgamento da apelação cível, deu provimento ao recurso de Jeanne de Medeiros Jar para condenar a instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de fraude bancária. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de Id. 56627576, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, Banco do Brasil S.A. Os acórdãos exarados foram assim ementados: Ementa: Direito do consumidor. Direito civil. Direito processual civil. Apelação cível. Fraude bancária. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Falha na prestação de serviço. Dano material. Repetição do indébito em dobro. Danos morais. Recurso provido. I. Caso em exame. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de indenização e de restituição de valores. O recurso busca a reforma integral da sentença para que o banco seja condenado à reparação dos danos materiais e morais sofridos, decorrentes de fraudes realizadas com cartão de crédito e via PIX, que o sistema de segurança da instituição financeira não impediu. II. Questão em discussão. O propósito recursal consiste em saber se: (i) os prejuízos da parte autora decorreram de falha do banco; e (ii) se, reconhecida a responsabilidade da instituição, cabe a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e à devolução dos valores, em dobro para as cobranças no cartão de crédito e de forma simples para as transações via PIX. III. Razões de decidir. A apelação atendeu ao princípio da dialeticidade, demonstrando devidamente a intenção de reforma do julgado. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, pois esses eventos se configuram como fortuito interno, risco inerente à sua atividade. Restou comprovada a inércia do banco em adotar medidas de segurança ou bloquear transações que fugiam do padrão de consumo da cliente, estando evidenciada a falha na prestação do serviço que, por sua vez, causou prejuízos financeiros e morais. O dano material é comprovado pelas transações fraudulentas. A quantia cobrada no cartão de crédito deve ser devolvida em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, uma vez que a cobrança indevida violou a boa-fé objetiva e ocorreu após a modulação dos efeitos da decisão do STJ. A quantia subtraída via PIX deve ser restituída na forma simples. O dano moral é configurado pela angústia e aflição da autora diante da inércia do banco em solucionar o problema administrativamente, obrigando-a a recorrer ao Poder Judiciário. A indenização deve ser razoável e proporcional. IV. Dispositivo e tese. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal se a apelação impugna os fundamentos da sentença e demonstra a intenção de reforma do julgado. 2. A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de…
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