Processo 0131792-56.2005.8.17.0001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0131792-56.2005.8.17.0001 AUTOR(A): INSTITUTO DE RADIOTERAPIA WALDEMIR MIRANDA LTDA RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por INSTITUTO DE RADIOTERAPIA WALDEMIR MIRANDA LTDA. em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando a anulação da Notificação Fiscal nº 15.10597.0.04, referente à cobrança de ISS do período de janeiro de 2000 a dezembro de 2003. Narrou a autora, em síntese, que foi autuada pelo Fisco Municipal sob a alegação de não recolhimento de ISS Próprio. Contudo, sustentou que o imposto incidente sobre os serviços prestados já havia sido retido na fonte pelos tomadores de serviço (hospitais e convênios), conforme determina a legislação municipal e o Código Tributário Nacional. Alegou que a cobrança fiscal configura bis in idem e enriquecimento ilícito do ente público, pugnando pela anulação do débito e reconhecimento da quitação via retenção na fonte. Atribuiu à causa o valor de R$ 248.093,39. O Município do Recife apresentou contestação (ID. 99391597), defendendo a legalidade e a presunção de legitimidade do ato administrativo fiscal. Argumentou que cabe ao contribuinte o ônus de provar inequivocamente o recolhimento do tributo e que a fiscalização detectou diferenças entre a receita auferida e o imposto pago. Requereu a improcedência da ação. Réplica pelo autor no ID. 99391605. Manifestação da parte autora no ID. 99391617, informando que o réu havia ajuizado ação de execução fiscal, requerendo a conexão e reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes. Deferida a produção de prova pericial, com a nomeação do perito André Brito Vieira Maia (ID. 99391624) e apresentação de quesitos pelas partes (ID. 99391626, 99391629 e 99392082). Em decisão de saneamento proferida ID. 206207400, revogou a nomeação do perito anterior por inércia/não localização e fixou os pontos controvertidos: (i) comprovação dos efetivos pagamentos e retenções; (ii) eventual recolhimento em duplicidade; (iii) validade do lançamento fiscal. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de nova perícia contábil. Por meio da certidão de ID. 222714297, a Diretoria certificou a indicação do perito contábil Fábio Telino Baudel de Lacerda para atuar no feito. Migração do feito para meio eletrônico. Processo redistribuído a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Nomeado o perito contador Fábio Telino Baudel de Lacerda (ID. 230686870), que apresentou proposta de honorários no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Impugnação a proposta de honorários por ambas as partes (ID. 238163288 e 239069756). Em decisão (ID. 238875043), os honorários foram mantidos no patamar proposto, determinando-se o rateio do custo entre os litigantes. A parte autora compareceu aos autos (ID. 241846014) para justificar a impossibilidade momentânea do depósito, colacionando comprovantes de constrições judiciais em contas bancárias determinadas pela Justiça do Trabalho (ID. 241846015), requerendo a dilação do prazo por 30 dias. Decisão de ID. 245413481, deferiu parcialmente o pleito, concedendo o prazo para o cumprimento da obrigação, sob pena de perda da prova. O Município do Recife comprovou o depósito de sua cota-parte (ID. 247135441). Transcorrido o prazo assinalado, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado (ID. 247748819). Vieram-me conclusos. É o…
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