Processo 0131800-23.1996.5.23.0004
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO COORDENADORIA DE APOIO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO ATOrd 0131800-23.1996.5.23.0004 RECLAMANTE: EXPEDITO JOSE DA SILVA RECLAMADO: CERAMICA DOM BOSCO LIMITADA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62f2ba6 proferido nos autos: "(...) Vistos, etc. Os autos vieram conclusos em razão de requerimento formulado pelo arrematante RUTÊNIO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A. (petição ID bbf3501), por meio do qual postula a imediata expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse relativamente ao imóvel arrematado nestes autos (matrícula nº 18.672 do 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande/MT). Alega que o Agravo de Petição interposto, além de não possuir efeito suspensivo, já foi julgado pelo Tribunal, que negou-lhe provimento, conforme acórdão de ID 6cc17b9. Argumenta, pois, que nenhum obstáculo subsiste ao deferimento da medida solicitada, em conformidade com o art. 903, § 3º, do CPC. Analiso. Compulsando os autos, constato que a arrematação do bem operou-se nos termos da decisão de ID 9968a60, na qual foi determinada a expedição do auto de arrematação. Na oportunidade, ficou estabelecido que o valor pago permanecerá depositado em conta judicial até o trânsito em julgado das decisões que apreciarem os recursos interpostos pelo executado José Eduardo Guimarães Vieira. Igualmente, a Carta de Arrematação, documento hábil à transferência da propriedade e, por consequência, à imissão na posse plena e definitiva, somente será expedida após o trânsito em julgado das decisões proferidas nos autos relacionadas à alienação do imóvel. Nesse contexto, o prosseguimento dos atos executórios, antes da definição da questão recursal que questiona a penhora, avaliação e alienação do imóvel 18.672 do 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande/MT, poderá acarretar prejuízos de difícil reparação e comprometer a efetividade da jurisdição. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse em relação ao imóvel arrematado nestes autos. Inclua-se o arrematante RUTÊNIO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A., CNPJ 59.563.226/0001-43, neste feito, como terceiro interessado. Cientifique-o desta decisão por meio de seus patronos, conforme procuração de ID 5534cda. Com o trânsito em julgado dos recursos interpostos, volvam-me os autos conclusos para as deliberações.(...)" CUIABA/MT, 04 de maio de 2026. SUELI ASTOLFO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUTENIO PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A.
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