Processo 0131849-12.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Inicialmente, verifico que a presente demanda decorre do mesmo contexto fático discutido na ação de consignação em pagamento anteriormente ajuizada pela parte autora, autuada sob o nº 0131773-85.2026.8.04.1000, havendo identidade substancial da causa de pedir e evidente risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Com efeito, as controvérsias instauradas em ambos os feitos gravitam em torno da alegada fraude bancária envolvendo os contratos de empréstimo ora impugnados, circunstância que evidencia a relação de conexão prevista no art. 55 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a reunião das demandas para processamento e julgamento conjunto mostra-se medida adequada à preservação da segurança jurídica, da coerência decisória e da economia processual, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. Assim, defiro o pedido de distribuição por dependência, determinando a reunião deste feito aos autos nº 0131773-85.2026.8.04.1000, para processamento e julgamento conjunto. Em prosseguimento, não se verifica, com a necessária segurança, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A plausibilidade das alegações autorais demanda maior dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. É cediço que a tutela provisória exige demonstração concreta de risco real e imediato, não podendo se amparar em alegações ainda dependentes de instrução, sob pena de esvaziamento dos pressupostos legais do instituto. Assim, por ora, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência. No que se refere à gratuidade de justiça, da análise da documentação acostada aos autos, bem como considerando o valor atribuído à causa, defiro integralmente o benefício, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. Em relação ao mérito da controvérsia, observo a incidência das normas consumeristas, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, ainda, ao caso concreto, o diálogo das fontes, nos termos do art. 7º do CDC. Quanto à inversão do ônus da prova, verifico que as alegações deduzidas na inicial se mostram, em tese, verossímeis, além de evidenciar-se a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação à instituição financeira requerida, a qual detém melhores condições de produção da prova necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Ressalto, contudo, que tal inversão não dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos aptos a conferir suporte às alegações deduzidas, especialmente quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Dando regular prosseguimento ao feito, e considerando que eventual autocomposição poderá ser realizada a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 139, II e V, do CPC. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação e/ou proposta escrita de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos arts. 335, III, e 231, III, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses legais. Tratando-se de processo eletrônico, e em observância…
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