Processo 0131861-09.2020.8.19.0001

TJRJ • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0131861-09.2020.8.19.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
11/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Decisão de fls. 711/715: Sentença, às fls. 538/549, nos seguintes termos: '(...) A causa está madura para o julgamento, suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda, até porque realizada prova pericial médica. Com efeito, o laudo pericial médico, conclui expressamente a fl. 475 que 'as sequelas acidentárias de que o falecido autor ficou portador era determinante de incapacidade funcional, a época da data da alta pela perícia médica do Réu.' Oportuno, ainda, transcrever as seguintes respostas aos quesitos das partes: '2. Esta (s) doença(s) a torna(m) incapaz para o trabalho RESPOSTA: Sim. Vide detalhamento no Laudo 3. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária Parcial ou total RESPOSTA: A época, total. 4. A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido RESPOSTA: De acordo com os documentos nos autos, sim. 7. É possível identificar desde quando o Requerente se encontra incapaz para o trabalho RESPOSTA: Sim, vide resposta anterior.' Tais conclusões não merecem reparos. A uma, eis que em consonância com a prova documental carreada aos autos. A duas, ante a anuência da ré a fl. 487 requerendo inclusive a `concessão deste benefício desde a cessação do auxílio-doença até a data de falecimento. A três, tendo em vista a anuência autoral as fls. 506/507 e 511/513. Impõe-se, assim, a procedência da demanda. Outra não é a conclusão do Ministério Público em seu parecer de fl. 531/533, do qual se destaca: '...O falecido alegava que estava incapacitado para desenvolver atividade laborativa em definitivo, devido a acidente de trabalho ocorrido em 17/06/2016, fazendo jus ao benefício de auxílio doença acidentário.' Afirma ainda foi concedido o benefício previdenciário em 27/06/2016, e cancelado em 22/01/2020. In casu, o laudo pericial de fls. 474/476, é conclusivo no sentido de que: 'A análise detalhada e minuciosa dos documentos médicos que constam dos autos, por suas informações conjugadas e as informações prestadas pelos familiares, presentes retro citados, permitem ao Perito concluir, com convicção, que as sequelas acidentárias de que o falecido autor ficou portador era determinante de incapacidade funcional, a época da data da alta pela perícia médica do Réu.' Tendo em vista que a parte autora ficou com incapacidade total, (vide fl. 475), desde a data de seu acidente até a época de seu falecimento, fazia jus a perceber o auxílio doença acidentário pleiteado, contado desde o cancelamento de tal benefício. ... Isto posto, o Ministério Público opina pela procedência do pedido de concessão do auxílio-doença acidentário, contado do seu cancelamento indevido, ou seja, a partir de 21/01/2020, até a data do óbito do segurado original, sendo que os valores deverão ser devidamente corrigidos e pagos aos herdeiros, tal qual a cota parte de cada um.' Desta forma, impõe-se concessão do auxílio-doença acidentário, contado do seu cancelamento indevido, vale dizer 21/01/2020, até a data do óbito do segurado original, qual seja, 22/12/2020 (fl.133). Incidirão sobre as verbas pretéritas os parâmetros fixados no julgamento do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo destacado: (...) Quanto as custas judiciais, não há que se falar em pagamento, vez que a autarquia ré é isenta, a teor do artigo art.17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999: 'Art. 17 - São isentos do pagamento de custas judiciais: () IX - a…

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