Processo 0131891-73.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0131891-73.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 30ª Vara Cível da Capital
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0131891-73.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240786519 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela Provisória de Urgência Antecipada, proposta originariamente por MARIA DO CARMO MOREIRA DA SILVA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A. Em síntese, narra a autora que, sendo pessoa idosa, com 88 anos de idade à época da propositura, e beneficiária do plano de saúde operado pela ré, encontrava-se em regime de home care quando, em 06/10/2024, necessitou de internação hospitalar. Aduz que, em razão da internação, o serviço de home care foi desmobilizado pela ré e que, após a alta hospitalar, o pedido de retomada do tratamento domiciliar foi negado, sob a justificativa de ausência de cobertura contratual. Sustenta a abusividade da negativa de cobertura da assistência domiciliar e a necessidade de continuidade do tratamento, que já vinha sendo prestado. Alega, ainda, ter despendido a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para o transporte em ambulância particular até o hospital, cujo reembolso entende devido. Do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e implantar o atendimento domiciliar (home care). Ao final, pugna, pela procedência da ação com a confirmação do pleito antecipatório, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 650,00, referente às despesas com a remoção e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida, nos termos da decisão id. 188724396. Em Contestação (id. 190463573), a parte demandada refuta a pretensão autoral, argumentando, em síntese, a ausência de cobertura contratual e legal para o tratamento domiciliar (home care), por não constar no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Defende a taxatividade do referido rol, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e a inexistência de obrigação de custear o tratamento. Impugna a pretensão de danos materiais e morais, por ausência de ato ilícito. Réplica, no id. 194601709. Posteriormente, foi noticiado o falecimento da autora, ocorrido em 15/01/2025, juntando a certidão de óbito (id. 198746160). Em decisão de id. 216550544, este Juízo suspendeu o processo e determinou a habilitação do espólio ou dos sucessores. Atendendo à determinação, foi requerida a habilitação do ESPÓLIO DE MARIA DO CARMO MOREIRA DA SILVA, representado pelo inventariante, Sr. Laércio Olímpio da Silva Júnior (id. 219254372), nos termos da escritura pública de inventário extrajudicial anexada ao id. 222815549. A parte ré, em petição de id. 229704488, manifestou-se sobre a habilitação, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do objeto. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. DECIDO. Inicialmente, diante do falecimento da autora, Sra. Maria do Carmo Moreira da Silva, e requerida a sua sucessão processual pelo espólio,…

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