Processo 0131902-60.2015.5.13.0003

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0131902-60.2015.5.13.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0131902-60.2015.5.13.0003 AUTOR: JOSE ANDRE DE BARROS RÉU: G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba15a81 proferido nos autos. DESPACHO: Vistos e analisados os autos. Requerem os curadores do Sr. José Liraildo de Lima, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, em sua petição (Id 01de865), pedido de levantamento de constrições judiciais (penhora e indisponibilidade) sobre o imóvel Lote nº 1925, quadra 115, Bairro das Indústrias, matrícula nº 119.716, registrado no Cartório Carlos Ulysses, em razão da decisão do Acórdão proferido nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0000560-09.2018.5.13.0006 (Proc. nº 0131232-13.2015.5.13.0006 - 6ª VT-JPA), transitada em julgado. Requerem, também, baixa da indisponibilidade no sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Expeça-se mandado de levantamento da penhora sobre penhora realizada nos autos do Processo nº 0131232.13.2015.51.13.0006, em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, com a devida baixa na averbação do referido imóvel, junto ao Cartório Carlos Ulysses. Nada a deferir, acerca da baixa na indisponibilidade no sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, uma vez que inexiste tal restrição lançada por este Juízo sobre o referido imóvel, referente aos presentes autos. Considerando-se que as tentativas de localização de bens da executada passíveis de penhora restaram infrutíferas, conforme resultados negativos documentados nestes autos eletrônicos (ID be9efc5 e 98d3a40), fica a parte exequente intimada, por seu procurador, para, em 10 dias, indicar meios EFETIVOS de prosseguimento da execução ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de suspensão do feito por 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80 e, decorrido período de suspensão, o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como notificação. JOAO PESSOA/PB, 28 de abril de 2026. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA MARIA DE MENEZES BRAGA

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