Processo 0131930-58.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0131930-58.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Decisão Visto. Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Cosme Costa Fernandes Silva em face de Manaus Ambiental S.A. (Águas de Manaus), sob o argumento de ilegalidade na cobrança de tarifa de esgoto e parcelas de taxa de ligação na unidade consumidora nº 3760090-7, haja vista que o imóvel dispõe de fossa séptica própria e não se encontra conectado à rede pública (mov. 1.1). Em decisão inicial (mov. 6.1), indeferi o pedido de tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito e necessidade de dilação probatória, deferi os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ordenei a citação da ré e reservei a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova para momento posterior ao contraditório. Citada, a concessionária ré apresentou contestação em mov. 11.1, arguindo preliminarmente: a) a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; b) a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; c) a incompetência do juizado especial em razão da necessidade de perícia técnica; e d) indícios de litigância abusiva. No mérito, sustentou a regularidade da atuação da concessionária, a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto decorrente da mera disponibilidade da rede coletora e viabilidade técnica de conexão, com respaldo na Lei Federal nº 11.445/2007, normas da ANA e regulamentos da AGEMAN, defendendo a inaplicabilidade isolada do CDC, a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis e a necessidade de ponderação das consequências práticas da decisão com fulcro no art. 20 da LINDB. A parte autora apresentou réplica à contestação em mov. 16.1, rechaçando todas as preliminares suscitadas, destacando a existência de reclamação administrativa prévia (protocolo nº 2026/246696), a contradição da ré ao cobrar parcelamento de obra de ligação não realizada juntamente com a tarifa de disponibilidade, rechaçou a alegação de litigância abusiva e reiterou a procedência integral dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito: 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida Rejeito a preliminar. A parte autora comprovou a tentativa de solução administrativa da controvérsia mediante a juntada do protocolo de atendimento nº 2026/246696 (mov. 1.8), sem resolução satisfatória pela concessionária. Ademais, a própria contestação de mérito apresentada pela ré confirma a resistência à pretensão formulada, restando plenamente configurado o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, em respeito ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 1.2. Da impugnação à gratuidade da justiça Rejeito a impugnação. O benefício já foi deferido à parte autora em mov. 6.1, e a parte ré não apresentou qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência econômica firmada nos autos ou comprovar capacidade financeira incompatível com a benesse, limitando-se a alegações genéricas. 1.3. Da incompetência do juízo Rejeito a alegação. A tese de incompetência com base na Lei nº 9.099/1995 decorre de manifesto equívoco da petição da requerida, uma vez que o presente feito tramita sob o rito do procedimento comum perante este juízo da 22ª Vara Cível, dotado de competência material plena para processar e julgar a causa. 1.4. Dos alegados indícios de litigância abusiva Rejeito a preliminar…

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