Processo 0132050-21.2021.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0132050-21.2021.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0132050-21.2021.8.17.2001 RECORRENTES: LUIZ MARCELO PARANHOS FERREIRA FILHO E ADRIANA REZENDE PINTO CARVALHEIRA PARANHOS FERREIRA RECORRIDOS: CLÓVIS ROMEIRO FILHO E SANDRA CHRISTINA DE MIRANDA ROMEIRO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 53651790) interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 48060654), integrado pelo julgamento dos embargos de declaração (ID 52654092). Os acórdãos recorridos assim dispuseram: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança por inadimplência de contrato de compra e venda de imóvel. O contrato previa pagamento de sinal, dação em pagamento de outro imóvel e financiamento bancário. O juízo de primeiro grau determinou o cumprimento do contrato, com dação em pagamento sem móveis e pagamento da parcela restante, abatendo-se débitos preexistentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é exigível a entrega de móveis planejados como parte do imóvel dado em pagamento, sem previsão contratual expressa; e (ii) se é aplicável a exceção do contrato não cumprido para afastar a obrigação de financiamento da parcela remanescente em razão de débitos preexistentes no imóvel adquirido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre as partes não prevê expressamente a inclusão de móveis planejados na dação em pagamento, não sendo razoável presumir obrigação não pactuada, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. 4. As conversas via aplicativo de mensagens, embora demonstrem reconhecimento de retirada de alguns móveis, não têm o condão de alterar o conteúdo do contrato escrito. 5. Em negócios jurídicos envolvendo bens imóveis, o princípio da formalidade se impõe com maior rigor, exigindo pactuação expressa quanto ao conteúdo da transação. 6. Ausência de prova robusta de que débitos de IPTU e condomínio tenham efetivamente inviabilizado a obtenção de financiamento bancário, não sendo suficiente a mera alegação para afastar a obrigação contratual. 7. A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) exige que o descumprimento seja relevante, de modo a comprometer substancialmente o equilíbrio contratual, o que não restou demonstrado no caso. 8. Na ausência de previsão contratual específica, o INPC é o índice de correção monetária aplicável, em consonância com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e improvidos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO TEMPORAL POR DÉBITOS DE IPTU E CONDOMÍNIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIMEIROS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEGUNDOS EMBARGOS INTEGRALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação em ação de cobrança por inadimplência de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 2. O contrato envolve dois imóveis: o apartamento 101 do…

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