Processo 0132101-15.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Indefiro o pedido de tutela de urgência, eis que inexistente o lastro probatório suficiente para caracterizar verossimilhança das alegações, sem prejuízo de posterior reanálise em momento oportuno. Tendo em vista o disposto no Ofício nº. 58 COJE/FMV, bem como o disposto no art. 3º, II, "c" da Resolução 04/2015, do E. TJAM, que inseriu os Juizados Especiais no sistema de mediação e de solução de conflitos, remeta-se o feito ao Centro de Solução de Conflitos CEJUSC - para realização da audiência de conciliação. Diante dos verossímeis argumentos expostos na petição, defiro o pedido de inversão do ônus da prova por considerar a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar no Mandado Citatório. No ato de citação, notifique-se a parte ré para que, caso frustrada a conciliação, apresente, 15 dias após, resposta e eventuais documentos, eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355, I do CPC c.c artigo 5º da Lei 9.099/95. Havendo interesse de produção de prova oral, deverá o postulante justificar a necessidade da mesma, nos termos do art. 77, III e 370, parágrafo único do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Indefiro o pedido de tutela de urgência, eis que inexistente o lastro probatório suficiente para caracterizar verossimilhança das alegações, sem prejuízo de posterior reanálise em momento oportuno. Tendo em vista o disposto no Ofício nº. 58 COJE/FMV, bem como o disposto no art. 3º, II, "c" da Resolução 04/2015, do E. TJAM, que inseriu os Juizados Especiais no sistema de mediação e de solução de conflitos, remeta-se o feito ao Centro de Solução de Conflitos CEJUSC - para realização da audiência de conciliação. Diante dos verossímeis argumentos expostos na petição, defiro o pedido de inversão do ônus da prova por considerar a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar no Mandado Citatório. No ato de citação, notifique-se a parte ré para que, caso frustrada a conciliação, apresente, 15 dias após, resposta e eventuais documentos, eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355, I do CPC c.c artigo 5º da Lei 9.099/95. Havendo interesse de produção de prova oral, deverá o postulante justificar a necessidade da mesma, nos termos do art. 77, III e 370, parágrafo único do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
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