Processo 0132200-02.2009.5.04.0007

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0132200-02.2009.5.04.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0132200-02.2009.5.04.0007 AGRAVANTE: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC AGRAVADO: CARLA IVÂNIA EGGERS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 658acc6 proferida nos autos. AP 0132200-02.2009.5.04.0007 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC FABIANO PANTOJA DA SILVA (RS60315) Recorrido:   Advogado(s):   CARLA IVÂNIA EGGERS AGOSTINHO FRANCISCO ZUCCHI (RS37517) DIRCEU ANDRE SEBBEN (RS32966) Recorrido:   CELSO JOSE COSTA TULIO DA SILVA ESTEVES   RECURSO DE: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC Vistos os autos. Observo que é inviável a análise de admissibilidade recursal quanto ao tópico "INCONSTITUCIONALIDADE DO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.226/2001 (ADI 2527/DF STF). A INCONSTITUCIONALIDADE DO §5° DO ARTIGO 896-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO -CLT", tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 896 da CLT.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id 4f4e754; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id 2129f45). Representação processual regular (id cbfea7c). O preparo está "sub judice".   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido: A sentença agravada acolheu a impugnação à sentença de liquidação da exequente para determinar a retificação dos cálculos de liquidação com a exclusão do abatimento do valor de R$ 67.117,77 a título de "Parcela Principal Tributável Já Paga ao Reclamante", sob os seguintes fundamentos: A exequente apresentou uma tabela, indicando os pagamentos reconhecidos pela executada. Essa planilha faz menção aos pagamentos apontados pela executada consoante as manifestações de id 8295259, id 3bff8b4 e id 9237169. Nessas manifestações, a própria executada não mencionou qualquer pagamento de R$ 67.117,77. No cálculo de id 629b34a, o contador ad hoc efetuou a dedução de R$ 67.117,77, sob a rubrica "Parcela Principal Tributável Já Paga ao Reclamante", sem indicar a origem do depósito. A mesma situação ocorre no cálculo de id 48e61d3. Ou seja, há, no cálculo, a dedução de R$ 67.117,77, cujo pagamento nem mesmo a executada indicou. Na manifestação de id 6aea564 (resposta à impugnação), a executada referiu que "Os valores descontados estão todos de acordo com os alvarás colacionados nos autos". No entanto, nos autos, inexiste alvará nesse valor em benefício da exequente. Acolho a impugnação para determinar a retificação do cálculo homologado (id 48e61d3) mediante a exclusão do abatimento de R$ 67.117,77 a título de "Parcela Principal Tributável Já Paga ao Reclamante". (...) Como acima relatado, o exame dos autos permite verificar que, ao contrário do que alega a executada, os valores descontados de R$ 67.117,77 a título de "Parcela Principal Tributável Já Paga ao Reclamante" não estão de acordo com os alvarás colacionados nos autos, porquanto inexistente tal pagamento nos autos. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 64 desta Seção Especializada em Execução: Orientação Jurisprudencial nº 64 - CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ERRO. COISA JULGADA. Não ocorre preclusão, mesmo sem manifestação tempestiva, quando o…

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