Processo 0132273-52.2005.8.05.0001
TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO Nº: 0132273-52.2005.8.05.0001 AUTOR: ITAÚ SEGUROS S/A (CESSIONÁRIO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DO CONSÓRCIO NACIONAL GM LTDA.) RÉU: ARY DE ANDRADE FREITAS ME (CNPJ 42.217.455/0001-03) CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VALOR DA CAUSA: R$ 25.310,83 2. RELATÓRIO SUCINTO E HISTÓRICO PROCESSUAL A presente lide foi deflagrada por Itaú Seguros S/A, na qualidade de cessionária dos direitos do Consórcio Nacional GM Ltda., em 13 de outubro de 2005 . A demanda fundamenta-se no inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de alienação fiduciária firmado com Ary de Andrade Freitas ME, abrangendo três veículos utilitários utilizados na atividade comercial do réu . Segundo a exordial, o devedor interrompeu o pagamento das prestações em janeiro de 2005, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a tentativa de recuperação dos bens pela via judicial, sob a égide do Decreto-Lei nº 911/69 . A medida liminar de busca e apreensão foi prontamente deferida pelo juízo, resultando na efetiva constrição dos bens em 19 de dezembro de 2005 . Naquela oportunidade, os oficiais de justiça procederam à apreensão do veículo Renault Express, de placa JNU 7509 , bem como de dois automóveis da marca Asia, modelo Towner, com placas JNR 5611 e JMC 4156 . Os autos de apreensão lavrados à época indicaram que os veículos utilitários já se encontravam em precário estado de conservação, sendo removidos para o depósito indicado pela parte autora sob a responsabilidade de fiel depositário . Após a execução da medida liminar, iniciou-se um prolongado histórico de diligências para a formalização do ato citatório. Diversas tentativas de localização pessoal do réu foram empreendidas por meio de mandados judiciais em endereços informados nos autos, todas restando infrutíferas conforme certidões exaradas pelos oficiais de justiça ao longo dos anos . Em decorrência do esgotamento das buscas convencionais e da constatação de que o demandado se encontrava em local incerto e não sabido, o juízo determinou a citação por edital . O respectivo edital foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico apenas em 27 de novembro de 2024, após a regularização do recolhimento das custas processuais pela parte interessada . Transcorrido o prazo editalício sem que houvesse manifestação voluntária do réu ou de eventuais herdeiros e sucessores, a secretaria certificou o decurso do prazo in albis em 28 de agosto de 2025 . Diante da revelia, os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, conforme determina a legislação processual vigente . Em 14 de janeiro de 2026, a Curadoria apresentou contestação densa, arguindo preliminares de nulidade da citação editalícia por falta de esgotamento de sistemas de busca, além de prejudicial de mérito referente à ocorrência de prescrição intercorrente devido ao longo trâmite processual . No mérito da defesa, a Curadoria Especial impugnou a validade da constituição em mora e a legalidade dos encargos contratuais, sustentando a necessidade de perícia contábil para apurar o valor real do débito e eventuais abusividades . Em resposta, a parte autora protocolou réplica em 30 de janeiro de 2026, refutando as teses de prescrição e nulidade, defendendo a higidez do procedimento e a inaplicabilidade de revisão contratual em…
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