Processo 0132438-16.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0132438-16.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DILCINEA LUCIA DE SANTANA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. DILCINEA LUCIA DE SANTANA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogada regularmente habilitada, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, postulando a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 21.862,01 a título de danos materiais, correspondentes à suposta recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP de titularidade de seu falecido marido, Mario Pessoa de Oliveira, bem como o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Fundamenta sua pretensão na alegação de que houve falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de aplicação de expurgos inflacionários e na ocorrência de saques indevidos que teriam reduzido o saldo da conta a valores irrisórios. A petição inicial (Id. 188616238) veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, certidão de óbito do instituidor, contracheque da autora, extratos da conta PASEP e planilha de cálculos elaborada unilateralmente. Em 22/11/2024, foi proferido despacho (Id. 188851771) determinando a suspensão do feito, com base na afetação de recursos especiais pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Inicialmente, revogo a decisão de suspensão do feito (Id. 188851771). A suspensão havia sido determinada com base em afetação de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a Corte Superior já concluiu o julgamento dos Temas 1150 e 1387, fixando as teses jurídicas aplicáveis à matéria, o que impõe o regular prosseguimento e julgamento da demanda. Passo à análise do pedido de gratuidade da justiça. A autora requereu o benefício sob a alegação de hipossuficiência financeira. Contudo, o contracheque acostado aos autos (Id. 188616258) demonstra que a demandante aufere rendimento líquido mensal de R$ 7.927,32. Tal montante é expressivamente superior à média salarial brasileira e ao teto de isenção do imposto de renda, evidenciando capacidade econômica incompatível com a presunção de pobreza exigida para a concessão do beneplácito, razão pela qual a parte deve comprovar a hipossuficiência necessária para concessão do benefício, no prazo de 15 dias. Superada a questão preliminar, o caso comporta julgamento liminar de improcedência, independentemente da citação do réu, por se tratar de pretensão manifestamente fulminada pela prescrição, nos exatos termos do artigo 332, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à suposta falha do Banco do Brasil na gestão da conta vinculada ao PASEP do falecido marido da autora, seja por não creditar os expurgos inflacionários devidos nas décadas passadas, seja por permitir saques indevidos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, pacificou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. A questão nodal, contudo, reside no termo inicial para a contagem desse prazo de dez anos. A autora sustenta em sua exordial, com base no princípio da actio nata,…
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