Processo 0132500-02.2003.5.02.0048

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0132500-02.2003.5.02.0048
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AP 0132500-02.2003.5.02.0048 AGRAVANTE: FERNANDO GALDINO DA SILVA AGRAVADO: AILTON SILVA LEITE - QUITANDA E OUTROS (2) PROCESSO TRT/SP Nº 0132500-02.2003.5.02.0048 4ª Turma ORIGEM: 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: FERNANDO GALDINO DA SILVA AGRAVADO: AILTON SILVA LEITE - QUITANDA E OUTROS (2)   RELATÓRIO   Inconformado com a r. decisão de origem, que indeferiu o requerimento do exequente de apreensão de passaporte, CNH e suspensão/ cancelamento dos cartões de crédito dos executados, agrava de petição o exequente, com as razões que expõe, pretendendo a reforma do julgado no que lhe foi desfavorável. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório.   VOTO I. DOS PRESSUPOSTOS   Conheço do agravo de petição, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.   MÉRITO   II. DO AGRAVO DE PETIÇÃO   O agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o uso de medidas atípicas para a execução, especialmente após, aproximadamente, 22 anos de tentativas frustradas de satisfazer o crédito trabalhista. Argumenta que foram esgotadas todas as medidas típicas, como desconsideração da personalidade jurídica, direcionamento aos sócios e pesquisas em diversos convênios, todas com resultados negativos. Requer o deferimento das seguintes medidas: suspensão da CNH e apreensão de passaporte, as quais não ferem o direito de ir e vir dos devedores. Razão não assiste ao exequente. Ainda que o Juiz deva adotar as medidas que entenda necessárias à satisfação do crédito da exequente, deve ele agir dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e legalidade (artigo 8º do CPC). Ademais, nos termos do art. 789 do CPC, a responsabilidade do devedor pelo adimplemento da obrigação é patrimonial, respondendo com todos se seus bens presentes e futuros para o cumprimento das obrigações, excetuando-se as restrições legais. Ao deferir a pretensão formulada pela parte agravante estar-se-ia ultrapassando a esfera patrimonial dos executados, impondo-se restrições à liberdade de locomoção dos mesmos e coerção pessoal visando ao pagamento do débito executado. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DOS PASSAPORTES DOS SÓCIOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE QUE OS EXECUTADOS POSSUAM PATRIMÔNIO CAPAZ DE SALDAR A EXECUÇÃO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão dos passaportes dos executados. No caso, o Regional entendeu a utilização de medidas coercitivas pelo magistrado para o adimplemento das obrigações pecuniárias, determinada no artigo 139, inciso IV, do CPC, encontra limites nos direitos individuais ou fundamentais dos devedores, especialmente os direitos de ir e vir e de não serem privados de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. In casu a providência de suspensão da CNH e a apreensão dos passaportes não guarda nenhuma relação direta com o débito trabalhista exequendo. Não há nos autos qualquer indício de que os executados possuem patrimônio capaz de saldar a execução. A matéria alusiva aos meios coercitivos de pagamento de dívida apresenta contornos infraconstitucionais, não havendo falar em violação direta e literal a dispositivo…

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