Processo 0132502-96.2016.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0132502-96.2016.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0132502-96.2016.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: SG TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA     Vistos em inspeção (Portaria nº 01/2026).     1. RELATÓRIO   Cuida-se de ação revisional de contrato ajuizada por STUDART & MARTINS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA-ME em face de BANCO DO BRASIL S.A, por meio da qual a parte autora alegou, em síntese, que celebrou sucessivos contratos de empréstimo, sendo o primeiro deles "Contrato cheque ouro empresarial nº 55.260-7", seguido do "Capital de giro nº 104.105.991", "Capital de giro nº 104.107.230", capital de giro nº 104.107.676". Aduziu que, em fevereiro de 2015, celebrou o contrato nº 104.108.413, tendo como escopo a quitação dos quatro empréstimos retromencionados. Em outubro de 2015, celebrou novo contrato de renegociação com o Réu (CCB nº 490.701.265), para a quitação de todos os débitos. Apontou a existência de ilegalidades nos contratos, tais como a abusividade das taxas de juros operadas pela promovida no contrato bancário, capitalização de juros, indevida utilização da tabela price, cumulação da comissão de permanência com a correção monetária e a cobrança de encargos acessórios, cobrança de TAC e de tarifa de emissão de contrato. Defendeu a aplicação das normas insculpidas no CDC (L. 8078/90). Requereu a aplicação de juros simples com a adoção do método hamburguês; a nulidade da utilização da tabela price e da capitalização de juros; a adoção do percentual da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central; a repetição dobradas das taxas e tarifas pagas a maior. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Juntou procuração e documentos. Em análise preliminar da exordial, foi determinado pelo Juízo a emenda à inicial com a especificação das cláusulas contratuais que a Requerente pretendia revisar. Emenda protocolada sob o id91279380. Recebida a inicial, foi determinada a citação da Ré. Citada, a parte promovida ofereceu contestação (id 91279394). Impugnou a concessão da gratuidade de Justiça, por entender indevida. No mérito, aduziu, em suma: a) a inexistência do direito de revisar; b) a legalidade dos encargos firmados e da capitalização dos juros; c) possibilidade de fixação dos juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano; d) possibilidade de utilização da Tabela Price; e) ausência de cobrança da Tarifa de Emissão de Contrato - TEC; f) não cabimento da repetição do indébito. Requereu a improcedência da demanda. Juntou procuração e substabelecimento. A parte Autora apresentou réplica (id91279405), reiterando os termos da inicial e o pedido de concessão de tutela de urgência. Os autos inicialmente em trâmite perante a 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza foram redistribuídos a esta 1ª Vara Cível. Foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Pela parte Autora foi requerida a realização de perícia técnica. Pelo Juízo foi indeferido o pedido e atribuído à Requerente o ônus de juntar a cópia integral dos contratos que pretendia revisar. Inobservada a determinação, foi indeferida a inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. Após interposição de recurso da parte interessada, o órgão revisor anulou o julgado e determinou que a instituição financeira anexasse a cópia do contrato faltante. Com o retorno dos autos, a parte Ré foi intimada e juntou cópia do contrato nº 490.701.265. Em homenagem ao contraditório, a Autora foi intimada…

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