Processo 0132534-13.2025.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0132534-13.2025.8.16.0000 Recurso: 0132534-13.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): WANDERLEI CARDOSO Agravado(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. TRABALHADOR AUTÔNOMO. ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS MÉDICOS E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ARTIGOS 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA FRAGILIDADE ECONÔMICA. EXTRATOS BANCÁRIOS COM MOVIMENTAÇÃO MODESTA E SALDOS REDUZIDOS. INDÍCIOS DE ENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DECISÃO DO MM. JUÍZO DE ORIGEM FUNDADA EM CRITÉRIOS ABSTRATOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que, em ação de busca e apreensão, deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, limitando-a às custas da reconvenção. O agravante sustenta incapacidade financeira decorrente de problemas de saúde e impossibilidade de exercício profissional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: i) se estão presentes os requisitos para a concessão integral da gratuidade da justiça; ii) se há fundamento para a aplicação de multa por litigância de má-fé em razão da interposição do recurso. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento é cabível, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. A gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. O agravante apresentou documentos médicos, requerimento de benefício por incapacidade e elementos financeiros que indicam renda variável, saldos reduzidos e endividamento, compatíveis com situação de fragilidade econômica. 6. Os extratos bancários evidenciam movimentação modesta e ausência de reserva patrimonial relevante, não sendo suficiente, por si só, eventual indicação pontual de renda superior para afastar a benesse. 7. A contratação anterior de financiamento e a constituição de advogado particular não afastam, automaticamente, o direito à gratuidade, conforme artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. 8. A decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel não se baseou em análise concreta da condição econômica da parte, adotando fundamentação genérica, o que justifica sua reforma. 9. Quanto à litigância de má-fé, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, tendo o agravante exercido regularmente o direito de recorrer. 10. Ausente demonstração de conduta dolosa, intuito protelatório ou alteração da verdade dos fatos,…
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