Processo 0132541-23.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132541-23.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238591270 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FABIANO JOSE DO NASCIMENTO em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), alegando, em suma: Que teve seu nome negativado indevidamente pela requerida, sem que tenha contratado qualquer serviço ou contraído a dívida indicada no cadastro restritivo na monta de R$ 51,90, com vencimento em 06/11/2022; Que não reconhece qualquer contrato com a ré e que nunca foi notificado previamente acerca da negativação, e que em razão do apontamento indevido ficou impossibilitado de obter crédito, sofrendo constrangimentos e abalo psicológico. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a nulidade do apontamento nos cadastros de inadimplentes, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 56.480,00, além de honorários advocatícios. Gratuidade deferida. Liminar negada. AI interposto pelo autor. Citada, a Telefônica Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminares: ilegitimidade passiva, ausência de prova mínima, irregularidade de documento indispensável (comprovante de residência), indeferimento da gratuidade da justiça e ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da negativação, a existência de relação contratual, a ausência de ato ilícito, de nexo causal e de dano indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES As preliminares suscitadas pela ré não merecem acolhimento. No que concerne à ilegitimidade passiva em relação ao score de crédito, a arguição não procede. Embora a ré afirme não ter ingerência sobre a pontuação de crédito do autor, o objeto central desta demanda não é o score em si, mas sim a negativação indevida perpetrada pela própria Telefônica nos cadastros restritivos. A eventual repercussão negativa sobre o score é mera consequência do apontamento desabonador realizado pela requerida, fato que, por si só, legitima sua presença no polo passivo. A arguição de ausência de prova mínima também não merece guarida, tendo em vista que a inicial preenche os arts. 319 e 320 do CPC. Quanto à alegada irregularidade do comprovante de residência, não há que falar em extinção do feito, a rejeito pelo argumento acima. A questão atinente ao benefício da gratuidade, cabe ao magistrado, à luz das provas carreadas aos autos, decidir pelo deferimento ou não do benefício, e assim o fez. Por fim, a arguição de ausência de interesse de agir em razão da falta de prévio requerimento administrativo não prospera. O interesse de agir se caracteriza pela necessidade, utilidade e adequação da via eleita. A simples existência da menção apontamento indevido é suficiente para caracterizar a necessidade da tutela jurisdicional. O entendimento que condiciona o interesse de agir ao prévio esgotamento das vias administrativas não…
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