Processo 0132549-85.2026.8.04.1000
TJAM • Inquérito Policial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Cuida-se de comunicação formulada pelo Ministério Público mediante a qual informa o arquivamento do Inquérito Policial por ausência de justa causa para oferecimento de denúncia, em razão da não identificação da autoria delitiva. Vieram os autos conclusos. Decido. A Lei 13.964/19 alterou o art. 28 do Código de Processo Penal (CPP), estabelecendo que o arquivamento de inquérito policial ou elementos informativos equivalentes constitui atribuição exclusiva do Ministério Público, que apenas comunica sua decisão ao Juízo. Essa alteração foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, e regulamentada pelos Enunciados 07 e 08 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG) e do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM), pela Resolução CNMP 289/24, e pelas normas do Ministério Público do Amazonas (Ato 334/2023-PGJ/AM e Ato Conjunto 001/2024/PGJ/CGMP). O art. 28 do CPP dispõe: Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. Conforme o art. 3º do Ato Conjunto 001/2024/PGJ/CGMP, a decisão de arquivamento é comunicada ao juízo competente, mediante distribuição, com a remessa dos autos da investigação criminal. Segundo a Resolução CNMP 289/24 (art. 19) e o entendimento do STF, o Juiz pode submeter o arquivamento à instância revisora apenas em casos de patente ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica neste caso. No caso em apreço, o presente Inquérito Policial foi instaurado para apurar a prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal), decorrente de fato ocorrido em 29/nov/24, por volta de 14h30, na Escola Municipal Hemetério Cabrinha, localizada na Rua Itatiaia, 120, bairro Coroado, em Manaus/AM. Segundo o apurado, a vítima MARLENTE FEITOZA BORGES, professora da referida instituição, teve a quantia de R$ 3.100,00 subtraída do interior de sua bolsa, que estava guardada em seu armário profissional, em dia de apresentação escolar no qual os alunos haviam sido liberados e apenas funcionários circulavam pelo local. Observo que, não obstante a comprovação da materialidade delitiva por meio do boletim de ocorrência e do extrato bancário de mov. 1.1, o Ministério Público fundamentou sua decisão de arquivamento na ausência de identificação da autoria delitiva. Verifico, ainda, que foram realizadas diligências investigativas pela autoridade policial, incluindo a oitiva das funcionárias AMANDA CRISTINA MACIEL VALENTE e JUCILENTE DE ARRUDA CARDOSO, bem como a realização de diligências de campo por parte da equipe de investigação (mov. 1.1), as quais restaram infrutíferas quanto à individualização de suspeitos devido à inexistência de câmeras de segurança ou testemunhas oculares do delito. Por fim, consta dos autos a comprovação das comunicações do arquivamento realizadas à autoridade policial (mov. 11.4) e à vítima (mov. 11.5), além de certidão expedida pelo órgão ministerial atestando o decurso do prazo de 30 dias sem a interposição de pedido de revisão pela ofendida (mov. 11.6). POSTO ISSO, AVERBO CIÊNCIA do arquivamento do Inquérito Policial 0132549-85.2026.8.04.1000 promovido pelo Ministério Público. Arquivem-se os autos com as cautelas de…
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