Processo 0132566-70.2023.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0132566-70.2023.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife , 123, 4º andar, RECIFE - PE - CEP: 50030-260 - F:( ) Processo nº 0132566-70.2023.8.17.2001 APELANTE: GUSTAVO DA SILVA COSTA, VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR APELADO(A): VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR, GUSTAVO DA SILVA COSTA INTEIRO TEOR Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO Relatório: Apelações Cíveis n. 0132566-70.2023.8.17.2001** Apelante/apelado: VIPSEG Brasil Clube de Benefícios e Proteção Veicular Apelante/apelado: Gustavo da Siva Costa Relator: Des. Eduardo Sertório Canto RELATÓRIO Ação: Gustavo da Siva Costa ajuizou ação de obrigação de pagar c/c danos morais contra a VIPSEG Brasil Clube de Benefícios e Proteção Veicular. De acordo com a inicial, Gustavo era proprietário de uma moto Honda POP 110i, placa PZK-9J69, para a qual contratou um “seguro” junto a VIPSEG, no valor de R$ 9.945,00, pelo que efetuou o pagamento da taxa de adesão e se comprometeu com contribuições mensais de R$ 68,90, além do rateio. Contudo, a moto foi roubada em outubro de 2022, assim, Gustavo acionou a VIPSEG para cobertura securitária. Apesar de ter sido pago o valor R$ 3.608,00, correspondente ao financiamento do veículo, a associação veicular deixou de pagar a indenização, o equivalente ao valor restante da moto de R$ 6.337,00. Desse modo, requereu o pagamento da cobertura contratual (R$ 6.337,00) e a condenação da associação em danos morais no valor de R$ 5.000,00. Contestação da VIPSEG: a associação veicular defendeu a perda parcial do objeto, diante do pagamento da indenização da motocicleta no valor de R$ 7.802,38, sendo R$ 3.608,43 referente ao financiamento do veículo e R$ 4.193,95 a título de indenização. No mais, defendeu a ausência de dano moral indenizável. Sentença: o Juízo da 26ª Vara Cível da Capital – Seção A homologou o reconhecimento da procedência do pedido de indenização oriunda do contrato de proteção veicular, e julgou procedente o pedido de indenização por dano extrapatrimonial, condenando a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00. Apelação da VIPSEG Brasil Clube de Benefícios e Proteção Veicular: a apelante sustenta, em síntese, (i) inexistência de dano moral, sob argumento de mero inadimplemento contratual; (ii) subsidiariamente, excesso do quantum indenizatório fixado; (iii) necessidade de redução da verba honorária, com base no art. 90 do CPC, em razão de reconhecimento do pedido. Contrarrazões de Gustavo: Sem preliminares. No mérito, pugna pelo não provimento do apelo. Apelação de Gustavo: o apelante defende, em resumo, (i) abusividade das cláusulas contratuais responsáveis pelos descontos incidentes sobre a indenização securitária; (ii) incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (iii) majoração da indenização por dano moral de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00. Contrarrazões da VIPSEG: Sem preliminares. No mérito, pugna pelo não provimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator _ Voto vencedor: Apelações Cíveis n. 0132566-70.2023.8.17.2001** Apelante/apelado: VIPSEG Brasil Clube de Benefícios e Proteção Veicular Apelante/apelado: Gustavo da Siva Costa Relator: Des. Eduardo Sertório Canto VOTO A controvérsia consiste em analisar: (i) a validade das cláusulas contratuais responsáveis pelos descontos incidentes sobre a indenização securitária; (ii) configuração do dano moral e adequação do quantum…

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