Processo 0132576-62.2025.8.16.0000
TJPR • Agravo Interno Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0114260-98.2025.8.16.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0132576-62.2025.8.16.0000 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTES: ESTADO DO PARANÁ e JOSE SOLLER LOPES NETO AGRAVADOS: JOSE SOLLER LOPES NETO e ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA XXX INICIO EMENTA XXX DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR NA ORIGEM. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES. PERDA DO OBJETO QUE GERA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS PREJUDICADOS. XXX FIM EMENTA XXX VISTOS, relatados e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0114260-98.2025.8.16.0000, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Agravante o ESTADO DO PARANÁ e Agravado JOSE SOLLER LOPES NETO, e Agravo Interno Cível nº 0132576-62.2025.8.16.0000, em que é Agravante JOSE SOLLER LOPES NETO e Agravado o ESTADO DO PARANÁ. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0114260-98.2025.8.16.0000 interposto por ESTADO DO PARANÁ em desfavor de JOSE SOLLER LOPES NETO, em face da decisão de mov. 19.1 proferida nos Autos nº 0002979-85.2025.8.16.0179, de Mandado de Segurança preventivo, que deferiu medida liminar para assegurar o direito do impetrante de tomar posse no cargo de Perito Oficial Criminal – 40h – Área 2 (Medicina), determinando que as autoridades coatoras se abstenham de negar a posse com fundamento exclusivo na alegada impossibilidade de acumulação de cargos quando se tratar das Áreas 1 (Psiquiatria) e 2 (Medicina), reconhecida a natureza médica das atribuições, e que seja processado o pedido de posse, reservando-se à via administrativa o exame da compatibilidade de horários. Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada adotou interpretação equivocada quanto ao correto enquadramento jurídico do cargo de Perito Oficial Criminal, pois a Lei Complementar Estadual nº 258/2023 estabelece, de forma expressa, que os cargos integrantes das carreiras do QPPO são de natureza técnico-científica, acumuláveis na forma da alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal (um cargo de professor com outro técnico ou científico), e não na forma da alínea "c" (dois cargos privativos de profissionais de saúde); b) o Edital nº 002/2024-PCP reproduz expressamente, no item 3.4.1, a disposição legal de que os cargos são de natureza técnico-científica, sendo esta a qualificação que deve prevalecer, constituindo-se como a "lei do certame" de observância obrigatória; c) as normativas específicas aplicáveis à matéria já estabeleceram, a priori, o correto enquadramento jurídico da situação, não cabendo ao Poder Judiciário, sobretudo em sede de juízo preliminar mediante cognição sumária, afastar a qualificação atribuída pelo legislador estadual, substituindo-a por interpretação própria do Juízo; d) o ato administrativo de impedimento à posse tem natureza vinculada para a Administração, que, verificando a presença de hipótese objetiva de incompatibilidade prevista em lei e no edital, não pode deixar de aplicar a consequência cominada ao candidato; e)…
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